Decisão · STJ

STJ HC 1023593

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-03publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem, caracterizando-se como substitutivo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada. 2. A parte agravante sustenta que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, por ausência de prova direta de autoria e por se apoiar em relatos frágeis e contraditórios. Argumenta que as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum foram mantidas sem suporte fático concreto. Aponta nulidade na dosimetria da pena por valoração indevida de maus antecedentes, com trânsito em julgado posterior ao fato, e por negativação da conduta social fundada exclusivamente em declaração isolada da irmã do réu, além de bis in idem na aplicação do "perigo comum" como qualificadora e como agravante. 3. Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão monocrática e, no mérito, obter a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, afastar as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum e readequar a pena com fixação da pena-base no mínimo legal, excluindo as valorações negativas de antecedentes e de conduta social e o reconhecimento do bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARTIM CHRISTIAN SOUZA DA SILVA, contra decisão de fls. 122-124, que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem, caracterizando-se como substitutivo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada. Sustenta a parte agravante que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, por ausência de prova direta de autoria e por se apoiar em relatos frágeis e contraditórios. Argumenta, ademais, que as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum foram mantidas sem suporte fático concreto. Aponta, por fim, nulidade na dosimetria da pena por valoração indevida de maus antecedentes, com trânsito em julgado posterior ao fato, e por negativação da conduta social fundada exclusivamente em declaração isolada da irmã do réu, além de bis in idem na aplicação do "perigo comum" como qualificadora e, também, como agravante. Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão monocrática e, no mérito, obter a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, afastar as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum e, ainda, readequar a pena com fixação da pena-base no mínimo legal, excluindo as valorações negativas de antecedentes e de conduta social e o reconhecimento do bis in idem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem, caracterizando-se como substitutivo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada. 2. A parte agravante sustenta que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, por ausência de prova direta de autoria e por se apoiar em relatos frágeis e contraditórios. Argumenta que as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum foram mantidas sem suporte fático concreto. Aponta nulidade na dosimetria da pena por valoração indevida de maus antecedentes, com trânsito em julgado posterior ao fato, e por negativação da conduta social fundada exclusivamente em declaração isolada da irmã do réu, além de bis in idem na aplicação do "perigo comum" como qualificadora e como agravante. 3. Requer o provimento do agravo regimental para cassar a decisão monocrática e, no mérito, obter a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, afastar as qualificadoras do motivo fútil e do perigo comum e readequar a pena com fixação da pena-base no mínimo legal, excluindo as valorações negativas de antecedentes e de conduta social e o reconhecimento do bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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