STJ HC 1057923
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistir competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão da origem. 2. A parte agravante sustenta que a reforma condenatória se baseou exclusivamente em elementos de informação do inquérito, sem validação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega ausência de provas suficientes para a condenação, irregularidades no reconhecimento de pessoas e ausência de testemunhas oculares dos fatos. 3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, com o objetivo de anular a condenação imposta no acórdão e absolver o paciente da imputação de roubo majorado em continuidade delitiva, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau nos pontos em que houve reforma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, especialmente quando não há indicação de flagrante ilegalidade ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AILTON DOS SANTOS, contra decisão de fls. 72-73, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inexistir competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão da origem. Sustenta a parte agravante que a reforma condenatória se apoiou exclusivamente em elementos de informação do inquérito, sem validação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega que a vítima Keyton Rodrigo não foi ouvida em juízo e que a apreensão de seus cartões no veículo não é suficiente para comprovar o roubo. Quanto a Carlos Wendel, inexistiu qualquer reconhecimento judicial, havendo apenas descrições genéricas ("homem que desceu de um carro branco", "moreno e de estatura baixa"), incapazes de individualizar autoria. Em relação a Vitória de Jesus, o reconhecimento foi apenas fotográfico, por fotografia antiga em preto e branco e sem observância do art. 226 do CPP, além de não ter sido juntado aos autos, e não houve reconhecimento válido em juízo. Argumenta, ainda, que as testemunhas policiais não foram oculares dos roubos imputados nas três vítimas e nada acrescentaram sob contraditório sobre tais eventos. Invoca, por fim, violação ao art. 386, VII, do CPP, requerendo absolvição por ausência de prova suficiente. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de anular a condenação imposta no acórdão e absolver o paciente da imputação de roubo majorado em continuidade delitiva prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau nos pontos em que houve reforma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistir competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão da origem. 2. A parte agravante sustenta que a reforma condenatória se baseou exclusivamente em elementos de informação do inquérito, sem validação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega ausência de provas suficientes para a condenação, irregularidades no reconhecimento de pessoas e ausência de testemunhas oculares dos fatos. 3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, com o objetivo de anular a condenação imposta no acórdão e absolver o paciente da imputação de roubo majorado em continuidade delitiva, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau nos pontos em que houve reforma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, especialmente quando não há indicação de flagrante ilegalidade ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.