Decisão · STJ

STJ RHC 224119

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS DE MORTE E TENTATIVA DE EXECUÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de roubo e extorsão majorados, imputados a partir de conduta marcada por extrema violência, ameaças reiteradas e tentativa de execução da vítima, frustrada apenas pela falha do armamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP; e (iii) determinar se alegações de fragilidade probatória e desproporcionalidade da prisão podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, mas se legitima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional baseia-se em fundamentação concreta, extraída do modus operandi, evidenciado pela atuação conjunta de agentes, emprego de arma de fogo, ameaças constantes de morte e tentativa de execução da vítima. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e juventude do acusado, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 7. Alegações relativas à insuficiência de provas de autoria e materialidade demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena constitui prognóstico incompatível com o estágio processual e com a natureza do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento e pelas ameaças à vida da vítima, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 3. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. 4. Alegações que demandam dilação probatória ou prognóstico de pena não são examináveis na via do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA DA SILVA BARROS, contra decisão de fls. 110-112, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a defesa que a prisão preventiva do agravante é desproporcional e não possui fundamentação concreta, apontando que não foi demonstrado o periculum libertatis. Destaca a primariedade, os bons antecedentes e a pouca idade do acusado - 19 anos. Argumenta que existem dúvidas quanto à participação do recorrente na empreitada delitiva, bem como que o Ministério Público Federal foi favorável à substituição da custódia cautelar pelas medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP. Aduz que quando da impetração do presente mandamus o réu havia sido denunciado por latrocínio tentado, mas que a capitulação típica foi alterada na origem pela acusação, restando a imputação pelos crimes de roubo e extorsão majorados. Requer o provimento do recurso a fim de que a prisão preventiva do agravante seja substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS DE MORTE E TENTATIVA DE EXECUÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de roubo e extorsão majorados, imputados a partir de conduta marcada por extrema violência, ameaças reiteradas e tentativa de execução da vítima, frustrada apenas pela falha do armamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP; e (iii) determinar se alegações de fragilidade probatória e desproporcionalidade da prisão podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, mas se legitima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional baseia-se em fundamentação concreta, extraída do modus operandi, evidenciado pela atuação conjunta de agentes, emprego de arma de fogo, ameaças constantes de morte e tentativa de execução da vítima. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e juventude do acusado, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 7. Alegações relativas à insuficiência de provas de autoria e materialidade demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena constitui prognóstico incompatível com o estágio processual e com a natureza do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento e pelas ameaças à vida da vítima, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 3. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. 4. Alegações que demandam dilação probatória ou prognóstico de pena não são examináveis na via do habeas corpus.
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