Decisão · STJ

STJ HC 1073368

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. No caso, a decisão que indeferiu a liminar destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada por laudo pericial que apontou morte por asfixia e múltiplas lesões, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, além da ausência de comprovação inequívoca de debilidade extrema a justificar prisão domiciliar. 4. Inexistente excepcionalidade apta a afastar o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO SILVA DIAS em face da decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a matéria ainda não havia sido apreciada pelo órgão colegiado da instância de origem. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática do crime descrito no 121-A do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando nulidade do flagrante, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e direito à prisão domiciliar em razão de grave quadro de saúde, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal. O pedido liminar, todavia, foi indeferido pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 7/9). Impetrado novo habeas corpus nesta Corte, a decisão ora agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi apreciado pelo órgão colegiado, inexistindo situação excepcional a justificar a superação do óbice sumular. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, de forma sintética, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, reiterando as teses de nulidade do flagrante, deficiência de fundamentação da prisão preventiva e necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. No caso, a decisão que indeferiu a liminar destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada por laudo pericial que apontou morte por asfixia e múltiplas lesões, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, além da ausência de comprovação inequívoca de debilidade extrema a justificar prisão domiciliar. 4. Inexistente excepcionalidade apta a afastar o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 5. Agravo regimental não provido.
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