STJ HC 1054201
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva de LEONARDO BARBOSA FONSECA, decretada a partir da conversão da prisão em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de 9.169 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 7,78 kg, além de 3.000 invólucros vazios, bem como do histórico de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína apreendida, pela forma de acondicionamento e pela presença de petrechos destinados à mercancia ilícita. 5. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes revela risco concreto à ordem pública e periculosidade do agente, superando a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 6. O registro de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da necessidade de acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes e de petrechos destinados à traficância constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas pode evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BARBOSA FONSECA, contra decisão de fls. 47-50, que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada. Sustenta a parte agravante que o decreto prisional carece de demonstração do periculum libertatis, sendo insuficiente, por si só, a quantidade de entorpecente apreendida para justificar a medida extrema, especialmente diante de suas condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito). Afirma não haver elementos concretos que indiquem associação ou organização criminosa, e que, na ocasião da prisão, não foram apreendidos outros petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, dinheiro em espécie ou armas, de modo que não se evidencia risco à ordem pública. Aduz, ainda, omissão na decisão agravada quanto às teses deduzidas no writ, notadamente: vedação ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem para suprir suposta deficiência do decreto preventivo; inidoneidade da motivação em primeiro grau, com notícia de decisões integralmente semelhantes em outros feitos; e ausência de fundamentação concreta e individualizada sobre a insuficiência das medidas cautelares. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reconhecer a ausência de periculum libertatis e revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, ou, subsidiariamente, apreciar todas as teses deduzidas na impetração e substituir a custódia por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, o processamento e julgamento pela Quinta Turma, com realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva de LEONARDO BARBOSA FONSECA, decretada a partir da conversão da prisão em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de 9.169 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 7,78 kg, além de 3.000 invólucros vazios, bem como do histórico de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de cocaína apreendida, pela forma de acondicionamento e pela presença de petrechos destinados à mercancia ilícita. 5. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes revela risco concreto à ordem pública e periculosidade do agente, superando a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 6. O registro de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da necessidade de acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes e de petrechos destinados à traficância constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas pode evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar.