STJ RHC 227907
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONCESSÃO DE INDULTO EM OUTRA AÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na sentença condenatória, em razão da gravidade concreta dos crimes de roubo, do modus operandi e da violação das condições da liberdade provisória. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A parte agravante sustenta a superveniência de fato novo relevante, consistente na concessão de indulto em ação penal distinta, que havia sido utilizada para caracterizar a reiteração delitiva na sentença condenatória. Alega que tal fato esvazia o fundamento da prisão preventiva, tornando-a desproporcional e violadora do princípio da contemporaneidade. 4. Alega ainda a incidência de legislação superveniente que alterou os critérios para decretação e manutenção da prisão preventiva, defendendo que a reiteração delitiva deve ser aferida à luz de ações penais em curso e que é vedada a manutenção da custódia fundada em gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de indulto penal em outro processo possui efeitos sobre a validade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva decretada em sentença condenatória por crime diverso; (ii) determinar se é possível à instância superior examinar argumentos não analisados pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, com base em fundamentos concretos, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi empregado e a reiteração delitiva do agravante. 7. A concessão de indulto no processo de execução penal referente à condenação por tráfico de drogas não afeta os fundamentos autônomos e contemporâneos que amparam a custódia cautelar decretada na sentença condenatória relativa ao crime de roubo. 8. As teses relativas ao fato superveniente, à incidência de legislação superveniente, à desproporcionalidade e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto em processo de execução penal referente à condenação por outro crime não afasta os fundamentos autônomos e contemporâneos que amparam a custódia cautelar decretada na sentença condenatória. 2. É incabível ao tribunal superior analisar matérias não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS SILVA ARAUJO DOMINGOS, contra decisão de fls. 739-744, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença no processo n. 0163132-72.2019.8.13.0701, revogado a liberdade provisória anteriormente concedida e decretado a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sustenta a parte agravante a superveniência de fato novo relevante, consistente na concessão de indulto, que extinguiu sua punibilidade no processo de execução penal n. 4400945-08.2024.8.13.0701, referente à condenação por tráfico de drogas, que havia sido utilizada para caracterizar a reiteração delitiva na sentença condenatória. Afirma que, diante desse esvaziamento, a prisão preventiva é desproporcional e viola o princípio da contemporaneidade. Alega a incidência de legislação superveniente que alterou os critérios para a decretação e manutenção da prisão preventiva, defendendo que a reiteração delitiva deve ser aferida à luz de ações penais em curso e que é vedada a manutenção da custódia fundada em gravidade abstrata do delito. Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONCESSÃO DE INDULTO EM OUTRA AÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na sentença condenatória, em razão da gravidade concreta dos crimes de roubo, do modus operandi e da violação das condições da liberdade provisória. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A parte agravante sustenta a superveniência de fato novo relevante, consistente na concessão de indulto em ação penal distinta, que havia sido utilizada para caracterizar a reiteração delitiva na sentença condenatória. Alega que tal fato esvazia o fundamento da prisão preventiva, tornando-a desproporcional e violadora do princípio da contemporaneidade. 4. Alega ainda a incidência de legislação superveniente que alterou os critérios para decretação e manutenção da prisão preventiva, defendendo que a reiteração delitiva deve ser aferida à luz de ações penais em curso e que é vedada a manutenção da custódia fundada em gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de indulto penal em outro processo possui efeitos sobre a validade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva decretada em sentença condenatória por crime diverso; (ii) determinar se é possível à instância superior examinar argumentos não analisados pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, com base em fundamentos concretos, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi empregado e a reiteração delitiva do agravante. 7. A concessão de indulto no processo de execução penal referente à condenação por tráfico de drogas não afeta os fundamentos autônomos e contemporâneos que amparam a custódia cautelar decretada na sentença condenatória relativa ao crime de roubo. 8. As teses relativas ao fato superveniente, à incidência de legislação superveniente, à desproporcionalidade e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto em processo de execução penal referente à condenação por outro crime não afasta os fundamentos autônomos e contemporâneos que amparam a custódia cautelar decretada na sentença condenatória. 2. É incabível ao tribunal superior analisar matérias não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.