STJ HC 1035511
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, alegou que a decisão monocrática proferida pelo relator do habeas corpus originário possui caráter definitivo, não sendo necessária a interposição de agravo interno, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional. 3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo impetrante em favor de BRUNO MENDES DE JESUS contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por falta de esgotamento da instância. Em suas razões, o impetrante interpõe o segundo agravo regimental em favor do agravante BRUNO MENDES DE JESUS - preso preventivamente, denunciado como incurso nos arts. 55, da Lei 9.605/98 e 2º, da Lei 8.176/91 - alega, em suma, que não há falar em ausência de exaurimento da instância a quo, na medida em que a decisão monocrática proferida pelo relator do writ originário possui caráter definitivo, não se exigindo, assim, a interposição de agravo interno, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional. Argumenta que tal entendimento configura excesso de formalismo, o que não se admite. Reitera, no mais, os fundamentos da inicial. Requer seja reconsiderada a decisão, ou submetido o recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida a ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, alegou que a decisão monocrática proferida pelo relator do habeas corpus originário possui caráter definitivo, não sendo necessária a interposição de agravo interno, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional. 3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.