STJ HC 1059431
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS SILVA e ANNA EVELYN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis exclusivamente para fins medicinais, sob prescrição e acompanhamento médico, a fim de evitar eventual responsabilização penal pelos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévia deliberação colegiada, sob o argumento de inexistência de outro recurso cabível e de risco iminente de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame de habeas corpus pressupõe decisão proferida por Tribunal, o que exige o prévio exaurimento da instância ordinária mediante manifestação colegiada. 4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado, configura supressão de instância e impede o conhecimento do writ. 5. A ausência de pronunciamento colegiado na origem inviabiliza a análise do mérito do pedido de salvo-conduto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévio exaurimento da instância mediante deliberação colegiada. 2. A ausência de recurso adequado ou o não conhecimento de recurso interposto na origem não afasta a exigência constitucional de exaurimento de instância para o conhecimento do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS SILVA E ANNA EVELYN ARAÚJO DE SOUSA, contra decisão de fls. 57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância. Sustenta a parte agravante que, embora a decisão agravada tenha apontado a falta de deliberação colegiada no TRF-1, houve interposição de recurso em sentido estrito, não conhecido por intempestividade, e que não havia possibilidade de manejo de outro recurso, restando como única via o writ, razão pela qual não se poderia cogitar de ausência de exaurimento de instância. Defende o conhecimento do recurso e a superação do óbice documental diante do risco concreto e iminente de constrangimento ilegal, consistente na possibilidade de abordagem policial, apreensão de plantas e instauração de inquérito pela prática dos crimes dos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006, em contexto de cultivo exclusivamente medicinal, sob prescrição e acompanhamento médico. Assevera que a interrupção do tratamento acarretaria danos irreversíveis à integridade física e mental dos pacientes, o que impõe urgência na concessão da medida para evitar restrições indevidas à liberdade e prejuízo ao tratamento. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com a concessão de salvo-conduto nos termos do pedido inicial; subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado com efeito ativo, a fim de resguardar de imediato a liberdade de locomoção e assegurar a continuidade do tratamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS SILVA e ANNA EVELYN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis exclusivamente para fins medicinais, sob prescrição e acompanhamento médico, a fim de evitar eventual responsabilização penal pelos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévia deliberação colegiada, sob o argumento de inexistência de outro recurso cabível e de risco iminente de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame de habeas corpus pressupõe decisão proferida por Tribunal, o que exige o prévio exaurimento da instância ordinária mediante manifestação colegiada. 4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado, configura supressão de instância e impede o conhecimento do writ. 5. A ausência de pronunciamento colegiado na origem inviabiliza a análise do mérito do pedido de salvo-conduto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévio exaurimento da instância mediante deliberação colegiada. 2. A ausência de recurso adequado ou o não conhecimento de recurso interposto na origem não afasta a exigência constitucional de exaurimento de instância para o conhecimento do habeas corpus.