Decisão · STJ

STJ HC 1043815

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução processual. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal em razão de sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação e em "testemunhos de ouvir dizer" na esfera judicial. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma, pleiteando a cassação da decisão de pronúncia e atos subsequentes ou, subsidiariamente, a despronúncia. 3. Na origem, foi interposta apelação contra a sentença condenatória do paciente nos autos da ação penal n. 0043523-88.2024.817.2001 pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o acórdão que analisou a sentença de pronúncia, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus; e (ii) determinar se é possível a atuação deste Tribunal sem importar em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional. 6. A ausência de cópia do acórdão que analisou a sentença de pronúncia inviabiliza a análise das alegações defensivas, mormente considerando a superveniente condenação pelo Tribunal do Júri com a interposição de apelação ainda pendente de julgamento na origem. 7. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus deve ser instruído com prova documental pré-constituída, sendo indispensável a anexação de documentos essenciais, como o acórdão que analisou a sentença de pronúncia, no momento da impetração. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus, não sendo possível suprir tal lacuna por outros meios. 3. A análise originária de nulidade processual em instância superior configura indevida supressão de instância, quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.010.421/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Patrick Xavier de Araújo contra decisão de fls. 665-666, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em razão da deficiência em sua instrução. Nas razões do agravo regimental, a agravante busca a reconsideração da decisão agravada repisando os argumentos da inicial, na qual alegou constrangimento ilegal em decorrência da sentença de pronúncia ter se lastreado exclusivamente em elementos informativos colhidos no decorrer da investigação, além de "testemunhos de ouvir dizer" na esfera judicial. Acrescenta alegações no sentido de que os fundamentos da decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus seria mero óbice formal que deveria ser superado em nome da racionalidade epistêmica e do princípio do devido processo legal, mormente considerando a grave ilegalidade supostamente experimentada pelo agravante, que invoca o princípio da instrumentalidade das formas com vistas à superação de entraves formais com a análise do mérito do habeas corpus. Sustenta a inaplicabilidade do precedente indicado na decisão agravada (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025), alegando que as premissas fáticas seriam totalmente distintas, o que deveria ter ensejado a distinção em relação ao caso destes autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida ordem para cassar a decisão de pronúncia e atos subsequentes ou, de forma subsidiária, despronunciar o agravante. Na origem, verificou-se que foi interposta apelação contra a sentença condenatória do paciente nos autos da ação penal n. 0043523-88.2024.817.2001 pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, a 22 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 31/10/2025. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução processual. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal em razão de sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação e em "testemunhos de ouvir dizer" na esfera judicial. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma, pleiteando a cassação da decisão de pronúncia e atos subsequentes ou, subsidiariamente, a despronúncia. 3. Na origem, foi interposta apelação contra a sentença condenatória do paciente nos autos da ação penal n. 0043523-88.2024.817.2001 pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o acórdão que analisou a sentença de pronúncia, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus; e (ii) determinar se é possível a atuação deste Tribunal sem importar em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional. 6. A ausência de cópia do acórdão que analisou a sentença de pronúncia inviabiliza a análise das alegações defensivas, mormente considerando a superveniente condenação pelo Tribunal do Júri com a interposição de apelação ainda pendente de julgamento na origem. 7. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus deve ser instruído com prova documental pré-constituída, sendo indispensável a anexação de documentos essenciais, como o acórdão que analisou a sentença de pronúncia, no momento da impetração. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do mérito do habeas corpus, não sendo possível suprir tal lacuna por outros meios. 3. A análise originária de nulidade processual em instância superior configura indevida supressão de instância, quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.010.421/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025.
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