Decisão · STJ

STJ RHC 221859

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RREITERAÇÃO DELITIVA. FIANÇA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a prisão, foi arbitrada fiança, posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva. 3. Nas razões do recurso, a defesa alegou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sustentou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP e apontou violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Requereu a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. 5. Saber se a revogação da fiança e a decretação da prisão preventiva configuram constrangimento ilegal, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva do agravante, evidenciada por registros na CAC e FAC, além de sua tentativa de evasão após prisão e recaptura. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fundado receio de reiteração delitiva, diante da recalcitrância do agravante, é fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para garantir a liberdade do acusado quando há elementos nos autos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência dessas providências menos gravosas. 10. A decretação da prisão preventiva, por decisão judicial devidamente fundamentada, torna superada a questão da fiança paga, não configurando constrangimento ilegal pela sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 3. A decretação da prisão preventiva, por decisão judicial fundamentada, torna superada a questão da fiança paga, não configurando constrangimento ilegal pela sua cassação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O recorrente, ora agravante, foi preso em flagrante por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a prisão, foi arbitrada fiança, sendo posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau, que cassou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a argumentação referente à falta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, reforçando, outrossim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como sustenta a violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, seja o presente agravo regimental conhecido e provido, para que, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, revogando a prisão do agravante com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RREITERAÇÃO DELITIVA. FIANÇA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a prisão, foi arbitrada fiança, posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva. 3. Nas razões do recurso, a defesa alegou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sustentou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP e apontou violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Requereu a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. 5. Saber se a revogação da fiança e a decretação da prisão preventiva configuram constrangimento ilegal, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva do agravante, evidenciada por registros na CAC e FAC, além de sua tentativa de evasão após prisão e recaptura. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fundado receio de reiteração delitiva, diante da recalcitrância do agravante, é fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para garantir a liberdade do acusado quando há elementos nos autos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência dessas providências menos gravosas. 10. A decretação da prisão preventiva, por decisão judicial devidamente fundamentada, torna superada a questão da fiança paga, não configurando constrangimento ilegal pela sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 3. A decretação da prisão preventiva, por decisão judicial fundamentada, torna superada a questão da fiança paga, não configurando constrangimento ilegal pela sua cassação.
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