Decisão · STJ

STJ HC 1021795

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por homicídio, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal consistente na ausência de prova do nexo causal entre o disparo efetuado pelo réu e a morte da vítima, postulando a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal gravíssima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar pedido de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal gravíssima, não apreciado pelo Tribunal de origem e dependente de reavaliação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal ou recurso próprio, sendo inadmissível quando a condenação já transitou em julgado, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurada no caso. 4. O trânsito em julgado da condenação, certificado nos autos, evidencia a inadequação da via eleita e atrai a incidência da jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. 5. A pretensão de desclassificação do delito não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise direta pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. As alegações relativas à inexistência de nexo causal entre o disparo e a morte da vítima, fundadas em documentos médicos e laudo necroscópico, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano, mostra-se inviável a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de homicídio para lesão corporal gravíssima, quando não apreciada pelo Tribunal de origem e dependente de reexame probatório, não pode ser examinada em sede de habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR AQUINO DE SIQUEIRA, contra decisão de fls. 1392-1397, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que não se trata de utilização do habeas corpus como revisão criminal, mas de remédio constitucional voltado a cessar constrangimento ilegal manifesto, consistente na condenação por homicídio sem prova do nexo causal entre o disparo e a morte da vítima. Afirma que, ainda após o trânsito em julgado, é possível a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme precedentes desta Corte, o que justificaria o processamento do writ. Quanto à alegada supressão de instância, assevera que o habeas corpus não introduz tese inédita, mas busca assegurar que a condenação tenha suporte probatório válido. Nesse sentido, aponta omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo no enfrentamento do nexo causal, a despeito de prova médica constante dos autos, circunstância que autorizaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a legalidade. Aduz, ainda, que a controvérsia não exige revolvimento aprofundado das provas, mas o correto enquadramento jurídico diante de elementos técnicos já constantes dos autos. Sustenta que os documentos médicos e o laudo necroscópico indicam morte por choque séptico e falência múltipla de órgãos, sem menção direta ao projétil como causa da morte, destacando, no ponto, que a internação se deu mais de dois meses após o fato delituoso, em quadro infeccioso grave e de origem indeterminada. Defende, com base na dúvida razoável, que não restou comprovada a materialidade do homicídio, mas de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III, do Código Penal), dado que a vítima sofreu paraplegia, e que seria inviável presumir o nexo causal direto e inequívoco entre o disparo e o óbito. Requer o provimento do agravo regimental para, liminarmente, suspender os efeitos da condenação por homicídio consumado até o julgamento final do writ, e, ao final, reconhecer a ilegalidade da condenação por homicídio, com a consequente desclassificação para lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III, do Código Penal), com remessa à instância de origem e comunicação ao juízo da execução penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por homicídio, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal consistente na ausência de prova do nexo causal entre o disparo efetuado pelo réu e a morte da vítima, postulando a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal gravíssima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar pedido de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal gravíssima, não apreciado pelo Tribunal de origem e dependente de reavaliação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal ou recurso próprio, sendo inadmissível quando a condenação já transitou em julgado, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurada no caso. 4. O trânsito em julgado da condenação, certificado nos autos, evidencia a inadequação da via eleita e atrai a incidência da jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. 5. A pretensão de desclassificação do delito não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise direta pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. As alegações relativas à inexistência de nexo causal entre o disparo e a morte da vítima, fundadas em documentos médicos e laudo necroscópico, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano, mostra-se inviável a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de homicídio para lesão corporal gravíssima, quando não apreciada pelo Tribunal de origem e dependente de reexame probatório, não pode ser examinada em sede de habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça.
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