Decisão · STJ

STJ HC 1026067

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-11publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial anterior. 2. Nas razões do agravo, a parte recorrente alegou: (i) que o habeas corpus deveria ser conhecido, pois o mérito do recurso especial anterior não foi analisado; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada; e (iii) subsidiariamente, redução da pena-base aplicada por desproporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental comporta provimento para reformar decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em oportunidade anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece do habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido. 5. A decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo argumentos novos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado. 6. A matéria foi devidamente debatida nos limites da via eleita, não sendo possível a reversão do julgado anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA CABRAL NONATO em face de decisão proferida, às fls. 581/582, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 587/628 e 629/649, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) o habeas corpus deve ser conhecido, pois o recurso especial anterior não teve seu mérito analisado; (ii) há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada; e (iii) subsidiariamente, deve haver redução da pena-base aplicada por desproporcionalidade. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial anterior. 2. Nas razões do agravo, a parte recorrente alegou: (i) que o habeas corpus deveria ser conhecido, pois o mérito do recurso especial anterior não foi analisado; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada; e (iii) subsidiariamente, redução da pena-base aplicada por desproporcionalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental comporta provimento para reformar decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em oportunidade anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece do habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido. 5. A decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo argumentos novos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado. 6. A matéria foi devidamente debatida nos limites da via eleita, não sendo possível a reversão do julgado anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.426/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.463/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
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