STJ HC 1016141
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL PARA FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE INSUFICIENTE PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reformar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença de impronúncia dos pacientes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau impronunciou os pacientes, destacando a ausência de provas judicializadas de autoria, considerando que os depoimentos prestados em juízo não foram suficientes para apontar a autoria delitiva, além de contradições nos relatos das vítimas e ausência de confirmação judicial de depoimentos prestados na fase inquisitorial. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia, fundamentando-se em declarações prestadas na fase policial e em gravação feita no hospital, aplicando o princípio do in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a pronúncia dos agravantes com base exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 7. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas corroboradas em juízo. 8. A decisão de pronúncia não exige certeza sobre a autoria do crime, mas os indícios devem ser minimamente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. No caso concreto, os depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo não confirmaram as imputações feitas na fase policial, sendo insuficientes para a pronúncia dos agravantes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.178.355/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.892/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de fls. 100-111, que concedeu a ordem de ofício para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença de impronúncia dos pacientes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos como indícios suficientes para a pronúncia, notadamente o vídeo gravado pela vítima Bruno no hospital, logo após os fatos, apontando os pacientes como autores e integrantes de facção criminosa rival, ainda que, em juízo, tenha alterado sua versão. Defende a necessidade de se levar em conta o temor imposto pela criminalidade organizada nas comunidades dominadas por facções, fenômeno que justificaria a retração em juízo. Afirma, ademais, que a Constituição assegura ao Tribunal do Júri a prerrogativa de valorar todas as provas em direito admitidas e veda apenas provas obtidas por meios ilícitos, não havendo ilicitude no testemunho indireto, que deve ser apreciado pelos jurados sob o princípio da liberdade da prova. Contrarrazões apresentadas (fls. 141-147). O Ministério Público Federal, na fase anterior, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício para despronunciar os pacientes (fls. 89-95). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL PARA FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE INSUFICIENTE PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reformar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença de impronúncia dos pacientes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau impronunciou os pacientes, destacando a ausência de provas judicializadas de autoria, considerando que os depoimentos prestados em juízo não foram suficientes para apontar a autoria delitiva, além de contradições nos relatos das vítimas e ausência de confirmação judicial de depoimentos prestados na fase inquisitorial. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia, fundamentando-se em declarações prestadas na fase policial e em gravação feita no hospital, aplicando o princípio do in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a pronúncia dos agravantes com base exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 7. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas corroboradas em juízo. 8. A decisão de pronúncia não exige certeza sobre a autoria do crime, mas os indícios devem ser minimamente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. No caso concreto, os depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo não confirmaram as imputações feitas na fase policial, sendo insuficientes para a pronúncia dos agravantes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.178.355/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.892/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025.