STJ HC 1053673
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a via eleita possui caráter substitutivo de recurso próprio e busca rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante sustenta a existência de ilegalidade manifesta na condenação, alegando que as mensagens utilizadas como fundamento exclusivo foram obtidas por "prints" do WhatsApp Web, sem cadeia de custódia, perícia ou identificação da origem das conversas, o que impediria a aferição de autoria e autenticidade. Argumenta que o aparelho celular do agravante não foi apreendido, reforçando a quebra da cadeia de custódia e a nulidade das provas, com base no art. 158-A do CPP. 3. Requer a declaração de nulidade das provas obtidas por capturas de tela do WhatsApp Web, o desentranhamento das mensagens, a absolvição do paciente por ausência de prova válida, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível examinar pleitos que busquem desconstituir o trânsito em julgado de decisões proferidas por Tribunais estaduais. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão judicial transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ JUMES, contra decisão de fls. 894-896, que não conheceu do habeas corpus, por entender que a via eleita possui caráter substitutivo de recurso próprio e que a impetração busca rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado da condenação. Sustenta a parte agravante que há ilegalidade manifesta e atual na condenação, pois as mensagens utilizadas como fundamento exclusivo foram obtidas por "prints" do WhatsApp Web, sem cadeia de custódia, sem perícia e sem identificação da origem das conversas, o que impediria a aferição de autoria e autenticidade. Alega, ainda, que o aparelho celular do agravante não foi apreendido, reforçando a quebra da cadeia de custódia e a nulidade das provas, com invocação do art. 158-A do CPP. Afirma que, diante de nulidade absoluta, o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, não se tratando de revisão criminal, mas de medida urgente para afastar constrangimento ilegal evidente. Requer o provimento do agravo regimental para declarar a nulidade e determinar o desentranhamento das mensagens obtidas por capturas de tela do WhatsApp Web, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o paciente por ausência de prova válida; subsidiariamente, afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial aberto; e, em sede liminar, suspender o processamento da Ação Penal n. 0000959-31.2019.8.24.0011 e a iminente expedição de mandado de prisão até o julgamento definitivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a via eleita possui caráter substitutivo de recurso próprio e busca rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante sustenta a existência de ilegalidade manifesta na condenação, alegando que as mensagens utilizadas como fundamento exclusivo foram obtidas por "prints" do WhatsApp Web, sem cadeia de custódia, perícia ou identificação da origem das conversas, o que impediria a aferição de autoria e autenticidade. Argumenta que o aparelho celular do agravante não foi apreendido, reforçando a quebra da cadeia de custódia e a nulidade das provas, com base no art. 158-A do CPP. 3. Requer a declaração de nulidade das provas obtidas por capturas de tela do WhatsApp Web, o desentranhamento das mensagens, a absolvição do paciente por ausência de prova válida, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível examinar pleitos que busquem desconstituir o trânsito em julgado de decisões proferidas por Tribunais estaduais. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão judicial transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.