STJ RHC 221529
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de tributo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime de falso, especialmente quando não há consumação do crime de sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, não sendo absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando este não está consumado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STJ, AgRg no REsp 1.430.696/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2015, DJe de 01.02.2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO EDGAR DUARTE MULLER, contra decisão de fls. 2.276-2.280, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito. Sustenta a parte agravante, em síntese, nulidade processual da decisão monocrática por inobservância do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente do art. 245, parágrafo único, e do art. 202, ao argumento de que o recurso ordinário em habeas corpus, uma vez concluso, deveria ser submetido a julgamento em mesa, e que o julgamento monocrático somente seria possível quando a matéria fosse objeto de jurisprudência consolidada deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, o que não se verificaria no caso concreto. No mérito, a parte afirma que o inquérito policial em curso decorre de fiscalização da Receita Federal que apontou, em operações de importação, suposta ocultação de adquirentes e consequente supressão ou redução de tributos, com lavratura de autos de infração e constituição de créditos tributários com exigibilidade suspensa por impugnações administrativas tempestivas, tendo sido expedida Representação Fiscal para Fins Penais com base nos arts. 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Argumenta que, nesse contexto, a eventual falsidade ideológica não consubstancia fim autônomo de lesão à fé pública, atuando apenas como instrumento necessário à consumação do delito tributário material, razão pela qual deve ser absorvida, nos termos do princípio da consunção, por se tratar de crime-meio destinado exclusivamente a viabilizar o crime-fim de supressão ou redução de tributo. Sustenta ser juridicamente inviável a persecução autônoma do art. 299 do Código Penal quando a falsidade ideológica serve exclusivamente à sonegação, sob pena de transformar o crime-meio em crime-fim, em afronta à dogmática penal e à jurisprudência consolidada do STJ. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com a submissão do feito ao julgamento colegiado, e, ao final, conceder provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a consunção e afastando a subsistência isolada do art. 299 do Código Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação policial por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e indeferindo o trancamento do inquérito. 2. A parte agravante afirma que houve violação do princípio da colegialidade, além pleitear o arquivamento de inquérito policial que investiga crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), alegando que este seria mero crime-meio para atingir o crime-fim de supressão ou redução de tributo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) se o crime de falsidade ideológica pode ser considerado como delito autônomo ou se deve ser absorvido pelo crime de sonegação fiscal, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma. 5. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, sendo prematuro o arquivamento da investigação do crime de falso, especialmente quando não há consumação do crime de sonegação fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de documento falso pode constituir delito autônomo se visar apenas à ocultação do real adquirente da mercadoria, não sendo absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando este não está consumado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025; STJ, AgRg no REsp 1.430.696/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2015, DJe de 01.02.2016.