Decisão · STJ

STJ HC 1002947

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-12publicado em 2026-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BUSCA VEICULAR JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ESPECÍFICA E DETALHADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade para aguardar o processo e o trancamento da ação penal, em razão da alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a busca veicular e pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, é válida; e (iii) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 4. A busca veicular e pessoal foi considerada lícita, pois foi baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, além de ter sido realizada no exercício regular da função de polícia ostensiva, com respaldo nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e dinheiro, além de outros elementos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de agressões físicas ao agravante, que poderiam levar à nulidade das provas, não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação da questão por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância. 7. O trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito somente é possível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A busca veicular e pessoal é lícita quando baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, configurando fundada suspeita. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 240, §2º, 244, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.589/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.198.486/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS MARANI, contra decisão de fls. 217-222, que denegou o habeas corpus. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, que a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade, por ter enfrentado o mérito e denegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado. No mérito, aponta nulidade das provas por violação ao art. 244 do CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, afirmando que a abordagem e as buscas pessoal e veicular foram fundadas exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem elementos objetivos contemporâneos que configurassem "fundada suspeita". Aduz, ainda, a ocorrência de agressões físicas ao agravante, atestadas por lesões, incompatíveis com a versão de "cooperação" dos policiais, circunstância que contamina os elementos informativos colhidos mediante violência e impõe o reconhecimento da nulidade. Quanto à prisão preventiva, afirma ausência de fundamentação concreta e individualizada dos requisitos do art. 312 do CPP, tendo o juízo plantonista recorrido a gravidade genérica do delito e à quantidade de droga e dinheiro, sem demonstrar periculum libertatis específico, nem a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para submeter o habeas corpus ao órgão colegiado, reconhecendo o constrangimento ilegal, com a concessão da liberdade para aguardar o processo e o trancamento da ação penal, em razão da ilicitude das provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BUSCA VEICULAR JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ESPECÍFICA E DETALHADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de liberdade para aguardar o processo e o trancamento da ação penal, em razão da alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a busca veicular e pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem mandado judicial, é válida; e (iii) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 4. A busca veicular e pessoal foi considerada lícita, pois foi baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, além de ter sido realizada no exercício regular da função de polícia ostensiva, com respaldo nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e dinheiro, além de outros elementos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 6. A alegação de agressões físicas ao agravante, que poderiam levar à nulidade das provas, não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação da questão por esta Corte Superior, em razão da supressão de instância. 7. O trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito somente é possível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A busca veicular e pessoal é lícita quando baseada em denúncia anônima corroborada por investigações prévias e informações detalhadas, configurando fundada suspeita. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 240, §2º, 244, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.589/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.198.486/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
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