STJ HC 1033679
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CONCRETOS. MERO NERVOSISMO E MOVIMENTAÇÃO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no art. 386, II, do CPP, estendendo os efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante sustenta que havia fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca veicular, destacando que os policiais visualizaram veículo com placas de outra cidade, ingresso "suspeito" em praça pública, movimentação dos ocupantes, odor de entorpecentes e admissão espontânea dos réus quanto à presença da droga. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legalidade da diligência e restabelecer a condenação. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CP, como é o caso presente. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem policial com base em suposto nervosismo dos ocupantes do veículo e sua entrada "suspeita" em praça pública, circunstâncias tidas como suficientes para autorizar a busca pessoal e veicular. 5. Contudo, a decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de justa causa, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. O mero nervosismo, a movimentação interna no automóvel ou o ingresso em via pública não constituem elementos objetivos concretos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pela norma processual. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não bastando a mera intuição, o nervosismo ou denúncias genéricas" (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/8/2025). 7. Nessa linha, eventual posterior apreensão de drogas não convalida a ilegalidade da diligência inicial, sob pena de se admitir a retroatividade da causa de justificação. Incide, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina todas as provas derivadas da busca ilícita. 8. Diante da nulidade da prova que embasou a condenação, impõe-se a absolvição do paciente, com extensão dos efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de situação fático-jurídica idêntica. III. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. IV. TESE DE JULGAMENTO 1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não bastando o mero nervosismo ou movimentação do abordado. 2. A ilicitude da busca inicial contamina as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Reconhecida a nulidade das provas obtidas e derivadas da diligência ilegal, impõe-se a absolvição do acusado, com extensão à corré que se encontrava na mesma situação fática e jurídica. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 124-128, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, nos termos do art. 386, II, do CPP, e estender os efeitos à corré, com fundamento no art. 580 do CPP. Sustenta o agravante que a decisão monocrática afastou, indevidamente, a fundada suspeita que legitimou a abordagem e a busca realizada pelos policiais. No caso concreto, aponta que não se tratou de mero nervosismo isolado. Segundo a sentença, havia circunstâncias objetivas anteriores à abordagem: veículo com placas de outra cidade (Barra Bonita), ingresso "de maneira suspeita" em uma praça ao avistar a viatura, movimentação interna no carro, com o motorista fazendo menção de sair, forte odor de entorpecente sentido pelo policial André, e indicação espontânea, pelos ocupantes, do local onde estavam os três tijolos de maconha. Com isso, defende que se mostrou a justa causa exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal e veicular, inexistindo ilegalidade na atuação policial. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e denegar o habeas corpus, mantendo-se a legalidade da persecução penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CONCRETOS. MERO NERVOSISMO E MOVIMENTAÇÃO NO INTERIOR DO VEÍCULO. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no art. 386, II, do CPP, estendendo os efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante sustenta que havia fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca veicular, destacando que os policiais visualizaram veículo com placas de outra cidade, ingresso "suspeito" em praça pública, movimentação dos ocupantes, odor de entorpecentes e admissão espontânea dos réus quanto à presença da droga. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legalidade da diligência e restabelecer a condenação. II. FUNDAMENTAÇÃO 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CP, como é o caso presente. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem policial com base em suposto nervosismo dos ocupantes do veículo e sua entrada "suspeita" em praça pública, circunstâncias tidas como suficientes para autorizar a busca pessoal e veicular. 5. Contudo, a decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de justa causa, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. O mero nervosismo, a movimentação interna no automóvel ou o ingresso em via pública não constituem elementos objetivos concretos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pela norma processual. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não bastando a mera intuição, o nervosismo ou denúncias genéricas" (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/8/2025). 7. Nessa linha, eventual posterior apreensão de drogas não convalida a ilegalidade da diligência inicial, sob pena de se admitir a retroatividade da causa de justificação. Incide, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina todas as provas derivadas da busca ilícita. 8. Diante da nulidade da prova que embasou a condenação, impõe-se a absolvição do paciente, com extensão dos efeitos à corré, nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de situação fático-jurídica idêntica. III. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. IV. TESE DE JULGAMENTO 1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não bastando o mero nervosismo ou movimentação do abordado. 2. A ilicitude da busca inicial contamina as provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Reconhecida a nulidade das provas obtidas e derivadas da diligência ilegal, impõe-se a absolvição do acusado, com extensão à corré que se encontrava na mesma situação fática e jurídica.