STJ HC 1044095
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, além de defender a suficiência de medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada foi disponibilizada em 28/10/2025 e considerada publicada em 29/10/2025. O prazo de cinco dias corridos para interposição do recurso iniciou-se em 30/10/2025 e terminou em 3/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 7/11/2025, sendo certificado nos autos a sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de cinco dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO Tese de julgamento: 1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo legal configura sua intempestividade e impede o seu conhecimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO HENRIQUE MONTEIRO BARROS contra decisão de fls. 224-228, que indeferiu liminar em habeas corpus. No presente recurso, o agravante sustenta excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por estar amparada em elementos genéricos. Alega inexistência de risco de fuga, pois o paciente possui endereço certo e conhecido, sendo possível a expedição de carta precatória. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas e afirma que não há risco à instrução criminal, destacando que as diligências sensíveis já foram realizadas e que a redesignação de audiência em 31 de outubro decorreu de falha técnica de testemunha, alheia à conduta do paciente. Impugna a referência à organização criminosa como elemento de gravidade, por não corresponder à imputação formal, que seria de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com distintas consequências jurídicas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a ordem para revogar a prisão cautelar ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual o agravante alegou excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, além de defender a suficiência de medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada foi disponibilizada em 28/10/2025 e considerada publicada em 29/10/2025. O prazo de cinco dias corridos para interposição do recurso iniciou-se em 30/10/2025 e terminou em 3/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 7/11/2025, sendo certificado nos autos a sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de cinco dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO Tese de julgamento: 1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo legal configura sua intempestividade e impede o seu conhecimento.