Decisão · STJ

STJ HC 1005225

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-20publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão concessiva de habeas corpus, que redimensionou a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena dos pacientes em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta que, diante da nova pena estabelecida, restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando a menoridade relativa dos pacientes à época dos fatos e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 3. Requer o reconhecimento da prescrição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em sede de embargos de declaração, considerando que a matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias nem debatida na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via própria para inovação recursal ou apreciação de matéria não ventilada oportunamente. 6. A decisão embargada limitou-se ao exame do pedido expresso na impetração, qual seja, a readequação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não havendo qualquer provocação anterior quanto à alegada prescrição. 7. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua aferição demanda análise de elementos fático-temporais que não foram objeto de debate pelas instâncias de origem nem constam dos autos na extensão necessária para exame nesta sede recursal. 8. A readequação da pena não implica, automaticamente, o reconhecimento da prescrição retroativa, sobretudo porque o exame dessa tese demanda incursão em aspectos fáticos e documentais não enfrentados na origem. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão concessiva da ordem de habeas corpus apenas para redimensionar a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena dos pacientes em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa, ora agravante, sustenta que, diante da nova pena estabelecida, restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal. Aduz que, tendo os pacientes menos de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional seria reduzido à metade, o que implicaria o reconhecimento da extinção da punibilidade, visto que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior a 2 anos. Defende, assi m, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição poderia e deveria ter sido reconhecida de ofício por esta Corte, ainda que não arguida em momento anterior. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão concessiva de habeas corpus, que redimensionou a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena dos pacientes em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta que, diante da nova pena estabelecida, restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando a menoridade relativa dos pacientes à época dos fatos e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 3. Requer o reconhecimento da prescrição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em sede de embargos de declaração, considerando que a matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias nem debatida na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via própria para inovação recursal ou apreciação de matéria não ventilada oportunamente. 6. A decisão embargada limitou-se ao exame do pedido expresso na impetração, qual seja, a readequação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não havendo qualquer provocação anterior quanto à alegada prescrição. 7. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua aferição demanda análise de elementos fático-temporais que não foram objeto de debate pelas instâncias de origem nem constam dos autos na extensão necessária para exame nesta sede recursal. 8. A readequação da pena não implica, automaticamente, o reconhecimento da prescrição retroativa, sobretudo porque o exame dessa tese demanda incursão em aspectos fáticos e documentais não enfrentados na origem. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo regimental desprovido.
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