Decisão · STJ

STJ HC 1066585

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. O paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 2012. Em 2025, foi decretada nova prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do não comparecimento do réu aos atos processuais e da ausência de atualização de endereço. 3. A defesa sustenta que a decisão monocrática deixou de analisar a alegada coação ilegal, que seria evidente e verificável de plano, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JONAS OLIVEIRA SOUZA, contra decisão de fls. 231-233, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ ante incidência da Súmula 691/STF. Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0000067-31.2012.8.05.0130, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Após ter sido beneficiado com liberdade provisória em 2012, sobreveio, em 9/12/2025, novo decreto de prisão preventiva, fundamentado na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do não comparecimento do réu aos atos processuais e da ausência de atualização de endereço. No presente agravo, a defesa sustenta que a decisão monocrática de indeferimento liminar deixou de analisar a coação ilegal, que se trata de uma evidência jurídica, verificável de plano, incorrendo em erro de julgamento o indeferimento liminar. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão ao Colegiado. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. O paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 2012. Em 2025, foi decretada nova prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do não comparecimento do réu aos atos processuais e da ausência de atualização de endereço. 3. A defesa sustenta que a decisão monocrática deixou de analisar a alegada coação ilegal, que seria evidente e verificável de plano, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF.
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