STJ HC 1043805
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 2. A parte agravante sustenta ilegalidade na condenação, alegando que esta se fundamentou em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, tratado no acórdão do TJSP como mera recomendação. Argumenta que o vício inicial contaminou toda a persecução penal, inexistindo provas autônomas e independentes capazes de sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente na ausência de indicação de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do habeas cor pus como substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO DINO NUNES LIMA LEITE, contra decisão de fls. 915-917, que não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal, uma vez já transitado em julgado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem. A parte agravante sustenta ilegalidade na condenação por se fundar em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi tratado, no acórdão do TJSP, como mera recomendação, e utilizado para confirmar a autoria. Sustenta que o vício inicial contaminou toda a persecução penal, desde a prisão em flagrante, passando pela denúncia, instrução e sentença, inexistindo provas autônomas e independentes capazes de sustentar a condenação sem o reconhecimento irregular. Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, conceder a ordem de habeas corpus, cassando o acórdão do TJSP e a sentença condenatória, com a absolvição do agravante; alternativamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado, para dar provimento ao writ nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 2. A parte agravante sustenta ilegalidade na condenação, alegando que esta se fundamentou em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, tratado no acórdão do TJSP como mera recomendação. Argumenta que o vício inicial contaminou toda a persecução penal, inexistindo provas autônomas e independentes capazes de sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente na ausência de indicação de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade ou de hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do habeas cor pus como substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.