STJ HC 1046436
CIVILPROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO EM CASCAVEL/PR. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NATUREZA RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sendo possível apenas a análise de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício. 2. A pretensão de cumprir a pena em Cascavel/PR, com manutenção da competência decisória em Campinas/SP e fiscalização por carta precatória, não afasta a exigência de prévia consulta ao Juízo de destino e de verificação de disponibilidade de vagas, à luz do interesse público e da gestão do sistema prisional; ademais, a inexistência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto na comarca indicada constitui fundamento idôneo para a negativa. 3. O direito à proxi midade familiar na execução penal possui natureza relativa e deve ser compatibilizado com as condições materiais do sistema; a tese de "semiaberto harmonizado" no Estado do Paraná configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento na via do agravo regimental. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo de recurso próprio. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEPHANO SOUZA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2161964-94.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 6 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 30/10/2024. Na execução, foi expedida a guia de recolhimento e certificada a existência de vaga em regime semiaberto (e-STJ fls. 13/14). O Juízo de Campinas/SP determinou a intimação do agravante para, em 5 dias, apresentar-se em unidade prisional do Estado de São Paulo para início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 14). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob fundamento de que a transferência da execução para outro Estado da Federação exige consulta prévia ao Juízo de destino, nos termos do Comunicado SPI n. 20/2016 e da jurisprudência desta Corte, além da ausência de competência para imposição de fiscalização por outro Juízo (e-STJ fl. 39). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida, ao apontar a necessidade de consulta prévia ao Juízo de destino - nos termos do Comunicado SPI n. 20/2016 e da jurisprudência do STJ -, a inexistência de unidade prisional de regime semiaberto na Comarca de Cascavel/PR e o óbice de supressão de instância em relação ao procedimento próprio para deliberação da transferência (e-STJ fls. 10/16). Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, perante esta Corte, sustentando a possibilidade legal de cumprimento de pena em local diverso, sem transferência da competência da execução, mediante expedição de carta precatória para fiscalização, com manutenção dos atos decisórios no Juízo de origem (e-STJ fls. 2/9). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que considerou incabível a impetração substitutiva de recurso próprio, sem prejuízo do exame da insurgência para efeito de eventual concessão de ofício. No mérito, analisado de ofício, consignou-se que a defesa deveria consultar o Juízo da comarca onde o agravante pretende cumprir a pena, pois a transferência depende desse prévio requisito, da disponibilidade de vagas e do interesse público. Ademais, registrou a inexistência de unidade prisional própria para o regime semiaberto na Comarca de Cascavel/PR, reputando inviável o cumprimento da pena no local indicado e afirmando que a manutenção/transferência para proximidade familiar não configura direito absoluto (e-STJ fls. 58/65). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 70/80), a defesa alega equívoco na decisão ao confundir transferência da execução penal com deprecação de atos meramente fiscalizatórios, afirmando que a fiscalização, como ato cooperativo, não desloca a jurisdição nem exige anuência prévia do Juízo de destino, desde que preservada a direção da execução em Campinas/SP. Aduz que o pedido não busca transferência de competência, mas apenas o cumprimento físico da pena no domicílio do agravante, com todos os atos decisórios mantidos no Juízo de Campinas/SP, viabilizados por carta precatória, nos termos da legislação de regência. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a legislação admite a expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento da pena, sem deslocamento de competência, citando o art. 66, V, e o art. 109, § 1º, da LEP (e-STJ fls. 75/76). Defende, ademais, a razoabilidade e a humanização da execução penal, destacando que o agravante possui residência fixa, família e trabalho em Cascavel/PR, e que o cumprimento em local distante dificulta o acompanhamento social e familiar. Sustenta, por fim, a possibilidade material de cumprimento do regime semiaberto na comarca de destino, ainda que ausente unidade prisional "própria" para o regime, mencionando a prática do "semiaberto harmonizado" no Estado do Paraná. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a liminar anteriormente concedida pelo Tribunal, até o julgamento colegiado. No mérito, pugna pelo deferimento do pedido de cumprimento da pena em Cascavel/PR, com determinação, ao Juízo da Execução de Campinas/SP que expeça carta precatória fiscalizatória à Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR, mantendo-se a competência decisória no juízo de origem. Subsidiariamente, requer que se oficie ao Juízo de Cascavel/PR para apurar a possibilidade local de fiscalização, com suspensão da ordem de apresentação até a conclusão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO EM CASCAVEL/PR. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NATUREZA RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sendo possível apenas a análise de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício. 2. A pretensão de cumprir a pena em Cascavel/PR, com manutenção da competência decisória em Campinas/SP e fiscalização por carta precatória, não afasta a exigência de prévia consulta ao Juízo de destino e de verificação de disponibilidade de vagas, à luz do interesse público e da gestão do sistema prisional; ademais, a inexistência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto na comarca indicada constitui fundamento idôneo para a negativa. 3. O direito à proxi midade familiar na execução penal possui natureza relativa e deve ser compatibilizado com as condições materiais do sistema; a tese de "semiaberto harmonizado" no Estado do Paraná configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento na via do agravo regimental. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo de recurso próprio. 4. Agravo regimental não provido.