Decisão · STJ

STJ HC 1036347

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi instruído de forma deficiente, em razão da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva, peça indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ilegalidade da custódia, sustentando ausência dos requisitos autorizadores, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. No agravo regimental, o agravante juntou documento que não corresponde à decisão de decretação da prisão preventiva, mas sim a peça diversa, relativa a agravo regimental interposto em mandado de segurança na origem, não suprindo a deficiência de instrução identificada na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial à instrução do habeas corpus, necessária para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de peças essenciais impede o conhecimento do habeas corpus, por impossibilitar a análise do alegado constrangimento ilegal. 6. A juntada de peça diversa ao objeto da controvérsia não supre a omissão de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de elementos que permitam a análise das alegações formuladas no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento, por impossibilitar a análise do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada de peça diversa ao objeto da controvérsia não supre a omissão de documento essencial ao exame do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, V, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.663/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joceano Linhares contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que o writ foi instruído de forma deficiente, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva, peça indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal, conforme expressamente consignado pela decisão agravada. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou, no habeas corpus originário, a ilegalidade da custódia, alegando ausência dos requisitos autorizadores, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. No presente agravo, entretanto, verifica-se que o agravante juntou peça estranha ao objeto da controvérsia, consistente em agravo regimental interposto em mandado de segurança na origem, documento que não corresponde à decisão de decretação da prisão preventiva cuja ausência motivou o não conhecimento do habeas corpus. Assim, permanece não suprida a deficiência de instrução identificada na decisão monocrática, uma vez que não foi apresentada a peça essencial exigida para a análise do alegado constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi instruído de forma deficiente, em razão da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva, peça indispensável à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ilegalidade da custódia, sustentando ausência dos requisitos autorizadores, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. No agravo regimental, o agravante juntou documento que não corresponde à decisão de decretação da prisão preventiva, mas sim a peça diversa, relativa a agravo regimental interposto em mandado de segurança na origem, não suprindo a deficiência de instrução identificada na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peça essencial à instrução do habeas corpus, necessária para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de peças essenciais impede o conhecimento do habeas corpus, por impossibilitar a análise do alegado constrangimento ilegal. 6. A juntada de peça diversa ao objeto da controvérsia não supre a omissão de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de elementos que permitam a análise das alegações formuladas no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento, por impossibilitar a análise do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada de peça diversa ao objeto da controvérsia não supre a omissão de documento essencial ao exame do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, V, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.663/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
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