STJ HC 1041605
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo transitou em julgado e que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede o conhecimento do habeas corpus quando há ilegalidade manifesta, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que não se trata de substitutivo de revisão criminal, pois não há revolvimento probatório, mas correção de ilegalidade na aplicação do direito, com condenação mantida exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração. 3. Requer o provimento do agravo regimental para afastar a condenação mantida com base exclusiva em depoimentos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por APARECIDO RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão de fls. 48-49, que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, ao fundamento de que o acórdão do TJSP transitou em julgado e que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte. Sustenta a parte agravante que o trânsito em julgado não impede o conhecimento do habeas corpus quando há ilegalidade manifesta, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição. Defende não se tratar de substitutivo de revisão criminal, pois não há revolvimento probatório, mas correção de ilegalidade na aplicação do direito, com condenação mantida exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração. Requer o provimento do agravo regimental para afastar a condenação mantida com base exclusiva em depoimentos policiais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo transitou em julgado e que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede o conhecimento do habeas corpus quando há ilegalidade manifesta, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que não se trata de substitutivo de revisão criminal, pois não há revolvimento probatório, mas correção de ilegalidade na aplicação do direito, com condenação mantida exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração. 3. Requer o provimento do agravo regimental para afastar a condenação mantida com base exclusiva em depoimentos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.