STJ HC 1036557
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em razão da existência de trânsito em julgado e do uso inadequado do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º). 3. No presente agravo, o recorrente reitera integralmente os argumentos já apresentados no habeas corpus e requer a reversão da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão reside em definir se o agravo regimental que apenas repete as teses anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo admissível apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 6. O presente agravo limita-se a reproduzir os mesmos argumentos do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. Nessa hipótese, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CÉSAR PINTO contra decisão de fls. 653-655, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando-o inadmissível, e não verificou situação suscetível de concessão de ofício. Em breve histórico, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A defesa sustenta a nulidade das interceptações telefônicas por fundamentação genérica, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e à Lei n. 9.296/1996, com invalidação das provas derivadas. Afirma a ocorrência de bis in idem e ausência de autonomia típica da lavagem em relação ao crime antecedente, destacando que o empréstimo em nome de terceiro não evidenciaria dolo de ocultar ou dissimular. Alega a atipicidade da conduta, por inexistirem registro imobiliário em nome do paciente e ingresso de valores ilícitos no sistema financeiro, qualificando-se os atos como meramente preparatórios. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, ou, em caso de não haver retração, que o recurso seja remetido ao Colegiado desta Corte para que se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em razão da existência de trânsito em julgado e do uso inadequado do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º). 3. No presente agravo, o recorrente reitera integralmente os argumentos já apresentados no habeas corpus e requer a reversão da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão reside em definir se o agravo regimental que apenas repete as teses anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo admissível apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 6. O presente agravo limita-se a reproduzir os mesmos argumentos do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. Nessa hipótese, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.