STJ HC 1013115
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de impossibilidade de aferição da materialidade delitiva em razão de quebra de cadeia de custódia. 2. O agravante sustenta que a ausência de prova da materialidade delitiva decorre da entrega das obras a terceiro interessado, impossibilitando a realização de perícia idônea, além de haver dúvida sobre a identidade e a igualdade dos objetos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial em razão da alegada quebra de cadeia de custódia e ausência de prova da materialidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 6. No caso dos autos, não se verifica situação de excepcionalidade que justifique o trancamento do inquérito policial, pois a alegada atipicidade da conduta não está demonstrada de forma clara e precisa. 7. A análise da quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A presença de indícios, ainda que em estágio inicial e sujeitos à confirmação ao longo da investigação e eventual instrução processual, é suficiente para justificar a continuidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A análise de tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A presença de indícios, ainda que em estágio inicial, é suficiente para justificar a continuidade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 563; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19/10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, RHC n. 215.774/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 942.909/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO BORSA FILHO contra decisão de fls. 75-78, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que o caso se amolda à excepcionalidade que autoriza o trancamento do inquérito na via do habeas corpus quando, sem revolvimento probatório, se constata, de plano, a ausência de prova da materialidade delitiva, por fatos a que o paciente não deu causa, bem como que não seria necessária dilação probatória, pois a autoridade policial não apreendeu e não documentou minimamente as obras, e ainda as entregou a terceiro interessado (advogado da suposta vítima), inviabilizando qualquer perícia idônea. Aponta, ainda, que haveria dúvida insanável sobre a identidade e a igualdade dos objetos e nega a existência de supressão de instância, aduzindo que o Tribunal de origem examinou a tese da quebra de cadeia de custódia, ainda que tenha concluído pela possibilidade de superação por outros meios. Assevera, por fim, que o próprio Tribunal de origem, em habeas corpus correlato, condicionou a perícia do telefone celular do paciente à prévia demonstração da materialidade por comprovação de eventual inautenticidade das obras, reforçando a imprescindibilidade da materialidade para a existência e a prosperidade da investigação. Requer o provimento do agravo regimental para concessão de liminar que suspenda totalmente o inquérito policial até o julgamento final; e no mérito, conceder a ordem para reconhecer a impossibilidade de aferição da materialidade delitiva diante de grave quebra da cadeia de custódia da prova e determinar o trancamento do inquérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de impossibilidade de aferição da materialidade delitiva em razão de quebra de cadeia de custódia. 2. O agravante sustenta que a ausência de prova da materialidade delitiva decorre da entrega das obras a terceiro interessado, impossibilitando a realização de perícia idônea, além de haver dúvida sobre a identidade e a igualdade dos objetos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial em razão da alegada quebra de cadeia de custódia e ausência de prova da materialidade delitiva. III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 6. No caso dos autos, não se verifica situação de excepcionalidade que justifique o trancamento do inquérito policial, pois a alegada atipicidade da conduta não está demonstrada de forma clara e precisa. 7. A análise da quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A presença de indícios, ainda que em estágio inicial e sujeitos à confirmação ao longo da investigação e eventual instrução processual, é suficiente para justificar a continuidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A análise de tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A presença de indícios, ainda que em estágio inicial, é suficiente para justificar a continuidade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 563; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19/10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, RHC n. 215.774/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 942.909/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.