Decisão · STJ

STJ HC 1016739

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-03publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. ESTABILIDADE E PERMANENCIA COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETORIAL MAUS ANTECEDENTES. NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e ausência dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do delito. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a utilização de anotações criminais antigas como fundamento para a exasperação da pena-base, em relação à vetorial dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal. 4. Por fim, discute-se se a redução da pena ensejaria a alteração do regime prisional para um menos severo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, sendo descabido o reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, sendo válida sua utilização para a exasperação da pena-base. 8. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena aplicada, a quantidade de entorpecente apreendido, os maus antecedentes e a reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser amparada em conjunto probatório consistente, que demonstre a existência de vínculo associativo, estável e permanente entre o acusado e outros indivíduos envolvidos no tráfico. 3. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, sendo válida sua utilização para a exasperação da pena-base. 4. O regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado quando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias do crime, os maus antecedentes e a reincidência do réu assim o justificam. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALVES DOS SANTOS contra decisão de fls. 238-243, que denegou o habeas corpus. No presente recurso, reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando, no tocante à absolvição em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que não se trata de reexame de fatos e provas e que as instâncias ordinárias não conseguiram comprovar os requisitos da estabilidade e permanência necessárias para configurar a prática do delito supramencionado, mormente considerando que o paciente foi denunciado e condenado "sozinho" e que não foram encontradas balança de precisão, armas, cadernos de anotações, rádio transmissor, dentre outros. Reitera, também, a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, no que se refere à redução da pena, no sentido que anotações criminais muito antigas não podem servir como fundamentação válida para a exasperação da pena-base no que se refere a vetorial dos maus antecedentes, o que configura constrangimento ilegal. Ressalta a defesa, de forma subsidiária, que diante da redução da pena faz jus a regime prisional menos severo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e, n o mérito, concedida a ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. ESTABILIDADE E PERMANENCIA COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETORIAL MAUS ANTECEDENTES. NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, I DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA TESE SUBSIDIÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e ausência dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do delito. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a utilização de anotações criminais antigas como fundamento para a exasperação da pena-base, em relação à vetorial dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal. 4. Por fim, discute-se se a redução da pena ensejaria a alteração do regime prisional para um menos severo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, sendo descabido o reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, sendo válida sua utilização para a exasperação da pena-base. 8. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena aplicada, a quantidade de entorpecente apreendido, os maus antecedentes e a reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser amparada em conjunto probatório consistente, que demonstre a existência de vínculo associativo, estável e permanente entre o acusado e outros indivíduos envolvidos no tráfico. 3. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, sendo válida sua utilização para a exasperação da pena-base. 4. O regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado quando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias do crime, os maus antecedentes e a reincidência do réu assim o justificam.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →