STJ HC 997061
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que reconheceu falta grave e determinou a regressão de regime do apenado, em razão do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto. 2. O agravante, após obter progressão para o regime aberto no Estado de São Paulo, requereu transferência para o Estado do Rio de Janeiro, onde o Juízo das Execuções Penais ajustou as condições para cumprimento da pena na modalidade Prisão Albergue Domiciliar (PAD), determinando monitoramento eletrônico e comparecimento ao DPCE, entre outras medidas. 3. O agravante foi intimado das condições impostas, mas deixou de comparecer ao DPCE e ao serviço responsável pela instalação da tornozeleira eletrônica, sem apresentar justificativa idônea, o que ensejou o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime, em razão do descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto, deve ser mantida. 5. Saber se a alteração de domicílio solicitada pelo agravante estaria imune a ajustes na execução da pena. 6. Saber se há nulidade por incompetência territorial do Juízo da VEP da Capital/RJ, que teria usurpado a competência do Juízo Deprecado da Comarca de Itatiaia/RJ. 7. Saber se houve violação ao art. 505 do CPC, em razão de suposta preclusão para agravar as condições do regime aberto. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não evidenciadas nos autos. 9. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 993 e na Súmula Vinculante 56 do STF, que estabelecem parâmetros para a concessão de prisão domiciliar em casos de inexistência de estabelecimento penal adequado. 10. A alteração de domicílio solicitada pelo agravante não está imune a ajustes na execução da pena, sendo necessário adequar as condições do cumprimento da sanção à realidade prisional da nova comarca e às normas aplicáveis. 11. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, sem justificativa idônea, configura falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 50, V, da LEP, autorizando a regressão de regime. 12. A alegação de incompetência territorial do Juízo da VEP da Capital/RJ não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 13. Não há violação ao art. 505 do CPC, pois os ajustes nas condições do regime aberto foram necessários para garantir a efetividade dos direitos da execução penal e compatibilizar o cumprimento da pena com a realidade prisional da nova comarca. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A alteração de domicílio solicitada pelo apenado não está imune a ajustes na execução da pena, sendo necessário adequar as condições do cumprimento da sanção à realidade prisional da nova comarca e às normas aplicáveis. 3. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, sem justificativa idônea, configura falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 50, V, da Lei de Execuções Penais, autorizando a regressão de regime. 4. A alegação de incompetência territorial não pode ser apreciada pela Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FRANCO DO NASCIMENTO, contra decisão de fls. 57-61, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deixou de observar a "Jurisprudência em Teses" deste Tribunal, Edição 72, Tese 18, segundo a qual é nulo de pleno direito o agravamento das condições impostas pelo Juízo Deprecado às condições fixadas pelo Juízo Deprecante, mantendo-se a competência da execução penal no Juízo de origem, cabendo ao deprecado apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena; concluindo que, sendo nula a condição, também é impossível reconhecer falta grave por seu descumprimento. Alega, ademais, nulidade por incompetência territorial, porque, embora fixado como Juízo Deprecado o da Comarca de Itatiaia/RJ, os autos foram recebidos e tiveram tramitação na VEP da Capital/RJ, que, agindo como juízo deprecado, teria usurpado a competência do juízo de origem e agravado, imotivadamente, as condições do regime aberto, o que culminou na regressão por suposta falta grave. Sustenta, ainda, à luz do art. 505 do Código de Processo Civil (preclusão pro judicato), a impossibilidade de nova decisão agravando condições anteriormente impostas, sem modificações fáticas supervenientes, destacando que o apenado já estava há quase um ano no regime aberto em São Paulo, sem descumprimento das condições originárias. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada e concedida ordem parcial no habeas corpus, com a declaração de nulidade do acórdão impugnado e o restabelecimento do regime aberto ao paciente, sem imposição de medidas mais restritivas do que aquelas fixadas pelo Juízo Deprecante do Estado de São Paulo; subsidiariamente, requer a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado; É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que reconheceu falta grave e determinou a regressão de regime do apenado, em razão do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto. 2. O agravante, após obter progressão para o regime aberto no Estado de São Paulo, requereu transferência para o Estado do Rio de Janeiro, onde o Juízo das Execuções Penais ajustou as condições para cumprimento da pena na modalidade Prisão Albergue Domiciliar (PAD), determinando monitoramento eletrônico e comparecimento ao DPCE, entre outras medidas. 3. O agravante foi intimado das condições impostas, mas deixou de comparecer ao DPCE e ao serviço responsável pela instalação da tornozeleira eletrônica, sem apresentar justificativa idônea, o que ensejou o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime, em razão do descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto, deve ser mantida. 5. Saber se a alteração de domicílio solicitada pelo agravante estaria imune a ajustes na execução da pena. 6. Saber se há nulidade por incompetência territorial do Juízo da VEP da Capital/RJ, que teria usurpado a competência do Juízo Deprecado da Comarca de Itatiaia/RJ. 7. Saber se houve violação ao art. 505 do CPC, em razão de suposta preclusão para agravar as condições do regime aberto. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não evidenciadas nos autos. 9. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 993 e na Súmula Vinculante 56 do STF, que estabelecem parâmetros para a concessão de prisão domiciliar em casos de inexistência de estabelecimento penal adequado. 10. A alteração de domicílio solicitada pelo agravante não está imune a ajustes na execução da pena, sendo necessário adequar as condições do cumprimento da sanção à realidade prisional da nova comarca e às normas aplicáveis. 11. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, sem justificativa idônea, configura falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 50, V, da LEP, autorizando a regressão de regime. 12. A alegação de incompetência territorial do Juízo da VEP da Capital/RJ não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 13. Não há violação ao art. 505 do CPC, pois os ajustes nas condições do regime aberto foram necessários para garantir a efetividade dos direitos da execução penal e compatibilizar o cumprimento da pena com a realidade prisional da nova comarca. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A alteração de domicílio solicitada pelo apenado não está imune a ajustes na execução da pena, sendo necessário adequar as condições do cumprimento da sanção à realidade prisional da nova comarca e às normas aplicáveis. 3. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, sem justificativa idônea, configura falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 50, V, da Lei de Execuções Penais, autorizando a regressão de regime. 4. A alegação de incompetência territorial não pode ser apreciada pela Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.