STF ARE 1406594 AgR
PROCESSUALEMENTA
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JAZIDA MINERAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PORTARIA Nº 155/2016 DO DNPM. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIDÊNCIAS VEDADAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
3. Agravo interno conhecido e não provido.