Decisão · STF

STF ARE 1404169 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-05-29publicado em 2023-08-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DE ICMS. BENS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem dirimiu a questão dos autos com amparo na interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Convênio ICMS nº 57, de 1999, Código Tributário Nacional, Leis estaduais nº 1.810, de 1997, e nº 3.337, de 2006, e Decreto estadual nº 9.203, de 1998), de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta, o que inviabiliza o recurso. 2. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não diverge do entendimento desta Corte sobre a matéria em análise. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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