Decisão · STF

STF ARE 1427175 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2023-05-29publicado em 2023-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Hipótese em que se pleiteia a concessão de transporte interestadual gratuito a idoso em ônibus de categoria seletiva especial, diante de ausência de categoria convencional. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 6. A decisão proferida pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.768, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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