Decisão · STJ

STJ HC 1075108

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-21publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no H C n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN RIBEIRO VIEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 1059/1064). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 696/697). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 754/766). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, alega que a qualificadora do perigo comum deve ser afastada, uma vez que o paciente foi condenado por dolo eventual. Prossegue se insurgindo quanto a ausência de base técnica nos autos para a efetiva criação de perigo comum. Aponta que, em quesitação pericial constante dos autos, o perito consignou, em síntese, não haver elementos suficientes para afirmar a ocorrência de perigo comum (peça pericial e quesitos - ID 9678318451). A manutenção da qualificadora, portanto, contraria o acervo técnico do próprio processo e agrava indevidamente a condenação (e-STJ fl. 5). Por fim, alega que o dolo eventual não se presume de embriaguez e velocidade, há necessidade de demonstrar circunstâncias excedentes ao tipo culposo. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP (perigo comum), por incompatibilidade jurídica com o dolo eventual reconhecido, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime inicial; subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade do agravamento por ausência de suporte técnico (ID 9678318451) e contrariedade à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de presumir dolo eventual a partir de embriaguez e velocidade, determinando-se as providências cabíveis para adequação da classificação jurídica; (e-STJ fls. 6/7). Em decisão acostada às e-STJ fls. 1069/1073, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 1069/1073), a defesa se insurge contra a decisão monocrática, alegando, em síntese, que a alegada ilegalidade deve ser examinada, uma vez que não se busca "reabrir debate" por inconformismo tardio, mas cessar constrangimento atual decorrente de execução de pena agravada por qualificadora cuja aplicação é juridicamente questionável em tese de direito (error in iudicando), com impacto direto no quantum da pena e no regime (e-STJ fl. 1070). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no H C n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido.
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