STJ HC 1068574
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem. 2. Os agravantes suscitam a ausência de fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e a nulidade das provas derivadas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargadora Relatora, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON PINHEIRO OQUENDO e LUCYANA CARVALHO OQUENDO contra decisão monocrática (fls. 169/171) que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento da incidência da Súmula n. 691/STF e da necessidade de aguardar o julgamento do mérito do writ originário no Tribunal a quo. Nas presentes razões, os agravantes sustentam a necessidade de submissão ao órgão colegiado em respeito ao princípio da colegialidade e às garantias do contraditório e da ampla defesa. No mérito, afirmam que a persecução penal estaria fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias efetivas, que o relatório policial teria apenas reproduzido a delação apócrifa e que a busca e apreensão não resultou na apreensão de ilícitos. Invocam a ausência de fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e a nulidade das provas derivadas. Requerem o provimento do agravo regimental para a concessão da liminar e, no mérito, a reforma integral da decisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem. 2. Os agravantes suscitam a ausência de fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e a nulidade das provas derivadas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargadora Relatora, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.