Decisão · STJ

STJ HC 1068364

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem; do mesmo modo, a tese de erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, fundada na premissa de que o veículo sem placa configuraria crime do art. 311 do Código Penal e legitimaria o emprego da posição "3º Olho", também não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 2. É vedada a apreciação per saltum das teses defensivas não examinadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYSSA ARIANE JOTA ROCHA contra decisão que deferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0801166-91.2022.9.26.0030). Consta que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime de lesão corporal culposa (art. 210, § 1º, do Código Penal Militar), à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos (e-STJ fls. 456/469). O Tribunal a quo denegou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 809/812): Ementa: Direito penal militar. Apelação criminal. Lesão corporal culposa contra o civil. Prova da materialidade e da autoria das condutas delitivas configuradas. Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal que impugna sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal culposa contra civil. A decisão combatida afirmou a existência de arcabouço probatório suficiente para demonstrar a prática e autoria do delito, concluindo, assim, pela condenação da acusada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a quebra da cadeia de custódia da prova, diante do equívoco no acondicionamento da arma de fogo, eis que o invólucro que isolou o armento foi alterado; (ii) uma vez reconhecida a invalidade da prova, se existe lastro probatório bastante para fundamentar a decisão condenatória, vez que não é possível, ao certo, definir se a arma apresentava algum defeito que produzisse o disparo de maneira acidental, o que romperia o nexo de causalidade; (iii) restou configurada a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório diante da impossibilidade de realização de contraprova pela defesa; (iii) quanto ao mérito, a conduta da apelante foi negligente ou imprudente, pois ela se encontrava em situação de tentativa de abordagem, pois a motocicleta do ofendido possuía características semelhantes à de um infrator de roubo; (iv) a atitude da insurgente configurou um movimento natural do corpo pelo ato de desembarcar e não uma conduta deliberada de apontar o armamento em direção do abordado; (v) a situação em apreço configurou hipótese que permitia o emprego da posição de 3º Olho; (vi) com relação à dosimetria da pena, deve ser considerada a circunstância judicial desfavorável relativa à extensão do dano e a gravidade da lesão, vez que a ação culposa não admite a sua incidência e, nos autos, não existe prova técnica que demonstre que a paraplegia sofrida pelo vitimado foi derivada da conduta da irresignada; (vii) na segunda fase do caminho dosimétrico, a aplicação da agravante relativa ao fato de a recorrente de estar de serviço, caracteriza dupla punição pelo mesmo fato; (viii) quanto a aplicação da agravante específica da inobservância de regra técnica de profissão, a situação analisada permitia o emprego da posição 3º Olho e essa majorante constitui bis in idem, vez utilizada para definir o tipo culposo; (ix) incide a atenuante do art. 72, inciso II, do CPM, diante do histórico funcional da recorrente. III. Razões de decidir 3. Ainda que se desconsidere a prova pericial elaborada pelo Centro de Material Bélico da Polícia Militar (Parecer Técnico n.º CMB-192/20/23), existem elementos de persuasão suficientes para embasar a condenação da irresignada, estando presentes todos os requisitos para subsumir a conduta dela ao tipo penal previsto no art. 210 do CPM. 4. Nesse sentido, o nexo de causalidade se encontra amplamente revelado pela gravação da câmera operacional portátil acoplada no fardamento da apelante, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto n.º 1415/2023-GDL (ID 725579 - pág. 5 - fl. 133) que atesta que a vítima foi alvejada na região lombar esquerda, cujo projétil ficou alojado no corpo do ofendido. 5. Não paira nenhuma dúvida de que houve a quebra do dever de cuidado pela apelante que empregou, de maneira indevida a posição de 3º Olho, segundo se extrai das imagens da COP da insurgente. 6. Nesse proceder, a apelante violou o item 5.2.1, do Procedimento Operacional Padrão 1.01.05, que determina que o policial militar, ao abordar pessoa em atitude sob fundada suspeita, o armamento deve estar na posição Sul (descoberta ou coberta), conforme figuras constantes no ID 725611 - pág. 2 - fl. 220. 7. Ademais, a gravação revela que o abordado estava de costas para a insurgente e não representava uma ameaça iminente para a integridade física da equipe, reforçando a imprudência no agir dela. 8. Além disso, a situação em apreço revelou que o civil não poderia ser considerado infrator da lei no instante da abordagem, vez que não havia elementos concretos que demonstrassem que ele teria subtraído a motocicleta, o que desautorizava o emprego da posição de 3º Olho. 9. Em inúmeras oportunidades as gravações amealhada aos autos revelou que a recorrente estava utilizando o celular pessoal de maneira indevida, visualizando mensagens privadas no WhatsApp, o que desviou a sua atenção do patrulhamento, agravando, ainda mais, a sua responsabilidade pelo ocorrido. 10. Empregando-se o método de eliminação hipotética de Thyrén, caso a insurgente tivesse tomado as cautelas exigidas para o desempenho de suas funções, certamente o resultado naturalístico não teria ocorrido, configurando o nexo de causalidade. 11. Ainda que se desconsidere a perícia realizada no armamento, o nexo causal entre a conduta da apelante e o resulta lesivo obtido resta inconteste visto que, ainda que o armamento apresentasse algum defeito que produzisse um disparo acidental, esse disparo seria para o chão, configurando uma concausa concomitante relativamente independente, se conjugando para produzir o resultado naturalístico. 12. Portanto, ainda que se cogitasse a versão de falha no armamento, o que não se evidenciou, as lesões experimentadas pelo ofendido não foram obras exclusivas deste, mas sim uma concatenação de circunstâncias que o produziram, incluindo a ação imprudente da irresignada, não afastando a sua responsabilidade penal. 13. Com relação à previsão do resultado naturalístico, a insurgente tinha plenas condições de prevê-lo, diante da sua experiência profissional, configurando in totum as elementares do tipo penal insculpido no art. 210 do CPM. 14. Quanto à dosagem da reprimenda, não assiste razão à recorrente ao pretender afastar a circunstância judicial desfavorável relativa à extensão do dano, vez que o Exame de Corpo de Delito Indireto atestou que conduta imprudente da irresignada causou perigo de morte e incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que por si só seria suficiente para atestar o maior grau de censurabilidade do seu agir. 15. Na segunda fase, devem ser mantidas as agravantes dos arts. 70, II, "l" e art. 210, §1º, ambos do CPM, pois essa não constitui elementar do delito em comento, que pode ser praticado quando o agente não está atuando e aquela não se confunde com a imperícia, porquanto nessa o agente não tem o conhecimento suficiente da regra que permitiria a evitação do dano, ao contrário daquela. 16. Por fim, não incide a atenuante do art. 72, II, do CPM, pois o comportamento meritório apto a beneficiar a apelante com tal atenuante é aquele acima do corriqueiramente esperado, observado a partir de condutas excepcionais não obrigatórias e de relevância extraordinária, o que não se extrai dos assentamentos individuais da apelante. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação defensiva desprovida. Tese de julgamento: "A incidência de concausa relativamente independente, seja essa concomitante ou preexistente, não exclui o nexo de causalidade quando a conduta culposa do agente contribuiu para a obtenção do resultado naturalístico No writ, a defesa sustentou (i) ofensa ao art. 384 do CPP por inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, pois a imputação estaria fundada na premissa de que a paciente estava com o dedo no gatilho, tendo o juízo de origem descartado a prova pericial por quebra da cadeia de custódia; e (ii) erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, aduzindo que o veículo sem placa configuraria crime (art. 311 do CP) e que o uso da posição "3º Olho" estaria em conformidade com as normas (e-STJ fls. 2/15). A liminar foi indeferida pela Presidência deste Tribunal (e-STJ fls. 832/833). Informações prestadas às fls. 838/864 e 865/932 (e-STJ). Parecer do MPF às fls. 935/938 (e-STJ). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que entendeu configurada supressão de instância, porquanto as teses de violação ao art. 384 do CPP e de legitimidade do "3º Olho" à luz do art. 311 do CP não foram objeto de análise específica pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 941/946). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em suma, que os temas foram apreciados na origem, afirmando que a decisão coatora adentrou nos temas mencionados no julgado (e-STJ fl. 956). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de inexistência de correlação entre a denúncia e a condenação, por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem; do mesmo modo, a tese de erro na imputação de culpa por quebra do dever de cuidado objetivo, fundada na premissa de que o veículo sem placa configuraria crime do art. 311 do Código Penal e legitimaria o emprego da posição "3º Olho", também não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 2. É vedada a apreciação per saltum das teses defensivas não examinadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →