Decisão · STJ

STJ HC 1067943

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. alteração da capacidade motora na condução de veículo. Comprovação por outros meios de prova. revolvimento probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da circunstância qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por suposta inexistência de prova mínima e judicializada de alteração da capacidade psicomotora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capacidade psicomotora do condutor, prevista no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser comprovada por outros meios de prova além do exame de sangue ou teste de alcoolemia. III. Razões de decidir 3. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser constatada por outros meios de prova, como testemunhos e evidências materiais, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. 4. No caso concreto, a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada por meio de testemunhos que relataram odor etílico, sinais de embriaguez, latas de bebida alcoólica no veículo e a invasão da pista contrária pelo agravante. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova, como filmagens ou prova testemunhal, sendo desnecessária a realização de exame de sangue ou teste de alcoolemia. 6. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem com base nos elementos probatórios dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e evidências materiais, sendo desnecessária a realização de exame de sangue ou teste de alcoolemia. 2. A embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova, como filmagens ou prova testemunhal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 302, § 3º; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.833.960/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.777.966/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.951/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MORAES DA SILVA contra a decisão de fls. 178-182 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera a alegação de existência de constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da circunstância qualificadora prevista no § 3º do do Código Nacional de art. 302 Trânsito, por inexistência de prova mínima e judicializada de alteração da capacidade psicomotora. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem, a fim de que seja para que seja afastada a qualificadora, desclassificando- se a conduta e readequando-se a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. alteração da capacidade motora na condução de veículo. Comprovação por outros meios de prova. revolvimento probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da circunstância qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por suposta inexistência de prova mínima e judicializada de alteração da capacidade psicomotora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capacidade psicomotora do condutor, prevista no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser comprovada por outros meios de prova além do exame de sangue ou teste de alcoolemia. III. Razões de decidir 3. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser constatada por outros meios de prova, como testemunhos e evidências materiais, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. 4. No caso concreto, a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada por meio de testemunhos que relataram odor etílico, sinais de embriaguez, latas de bebida alcoólica no veículo e a invasão da pista contrária pelo agravante. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova, como filmagens ou prova testemunhal, sendo desnecessária a realização de exame de sangue ou teste de alcoolemia. 6. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento do Tribunal de origem com base nos elementos probatórios dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e evidências materiais, sendo desnecessária a realização de exame de sangue ou teste de alcoolemia. 2. A embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova, como filmagens ou prova testemunhal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. O revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CTB, art. 302, § 3º; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.833.960/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.777.966/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.951/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025.
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