Decisão · STJ

STJ HC 1062943

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-17
PENAL
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. 1. Verifica-se dos autos que as instâncias de origem lastrearam a comprovação da autoria não apenas nos reconhecimentos realizados, mas também na perseguição e prisão dos réus logo após os delitos, utilizando as mesmas vestimentas indicadas pelas vítimas, na apreensão de bens dos ofendidos ao longo da rota de fuga, na localização de objetos pessoais que evidenciam o vínculo entre os coautores, no reconhecimento das armas apreendidas, bem como na identidade do modus operandi dos crimes, direcionados à subtração de veículos. 2. D iante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA - condenado pelos crimes de roubo majorado dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (1º fato), e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 3 vezes (2º fato), todos do CP, em concurso formal e material, com pena fixada em 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, além de 67 dias-multa (fls. 76/77) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou a nulidade do reconhecimento pessoal e deu parcial provimento aos recursos apenas para redimensionar as penas, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 1.0000.23.289884-1/001 - fls. 17/24). Em síntese, o impetrante alega a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por violação das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, com show up de suspeitos já detidos, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes e com vício sugestivo. Aponta inconsistências e contradições nas descrições das pessoas e das armas atribuídas ao paciente entre os dois fatos, como indicador da falibilidade da memória e da insegurança do reconhecimento. Afirma que o acórdão recorrido manteve a validade do reconhecimento em desacordo com a orientação consolidada das Cortes Superiores, relativizando indevidamente o art. 226 do Código de Processo Penal. Defende a insuficiência de provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório, para sustentar a condenação do paciente, uma vez desentranhado o reconhecimento nulo; requer absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas e, em consequência, a absolvição do paciente por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 16) - (Processo n. 0015164-43.2022.8.13.0342, da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da comarca de Ituiutaba/MG). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 1.203/1.204). Foram prestadas informações às fls. 1.276/1.471. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.475/1.489). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. 1. Verifica-se dos autos que as instâncias de origem lastrearam a comprovação da autoria não apenas nos reconhecimentos realizados, mas também na perseguição e prisão dos réus logo após os delitos, utilizando as mesmas vestimentas indicadas pelas vítimas, na apreensão de bens dos ofendidos ao longo da rota de fuga, na localização de objetos pessoais que evidenciam o vínculo entre os coautores, no reconhecimento das armas apreendidas, bem como na identidade do modus operandi dos crimes, direcionados à subtração de veículos. 2. D iante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. Ordem denegada.
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