STJ HC 1061647
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 3. A defesa sustenta que a decisão agravada perpetua manifesta ilegalidade ao manter o óbice formal diante da negativa de aplicação de lei penal mais benéfica vigente à época do fato e da usurpação, pelo magistrado, de competência privativa do Ministério Público para aferir requisitos subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 4. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691, STF, diante da alegação de negativa de aplicação de lei penal mais benéfica e usurpação de competência do Ministério Público para aferir requisitos do ANPP. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691, STF. 8. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto. 3. O habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DE SANTANA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a aplicação da Súmula n. 691, STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "a decisão agravada perpetua manifesta ilegalidade ao manter o óbice formal diante de uma teratologia jurídica: a negativa de aplicação de lei penal mais benéfica vigente à época do fato e a usurpação, pelo magistrado, de competência privativa do Ministério Público para aferir requisitos subjetivos do ANPP" (fl. 128). Aduz que o caso amolda-se às hipóteses de superação da Súmula n. 691, dada a afronta direta à jurisprudência vinculante do STF. Afirma a ocorrência de afronta ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Alega que "A combinação da negativa de retroatividade da lex mitior com a supressão do procedimento legal do ANPP, mediante usurpação de competência, caracteriza a flagrante ilegalidade e a teratologia que impõem, .. " (fl. 131). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental. concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 126. Por manter a decisão ora agravada , submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 3. A defesa sustenta que a decisão agravada perpetua manifesta ilegalidade ao manter o óbice formal diante da negativa de aplicação de lei penal mais benéfica vigente à época do fato e da usurpação, pelo magistrado, de competência privativa do Ministério Público para aferir requisitos subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 4. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691, STF, diante da alegação de negativa de aplicação de lei penal mais benéfica e usurpação de competência do Ministério Público para aferir requisitos do ANPP. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691, STF. 8. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza constrangimento ilegal manifesto. 3. O habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.