STJ HC 1061423
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JOSE GOMES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 209): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega o cabimento do agravo regimental e requer, diante da ausência de retratação, a redistribuição do feito, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, afirmando apresentar impugnação específica, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 259, § 2º, do RISTJ (fl. 217). Argumenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a decisão agravada se apoiou em garantias abstratas da ordem pública e em presunções, sem demonstrar elementos individualizados e atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o art. 312 e o art. 315 do Código de Processo Penal (fl. 218). Sustenta a inexistência de contemporaneidade do decreto prisional, porque os fatos imputados ocorreram em abril de 2025 e a prisão foi decretada em novembro de 2025, sem fato novo ou superveniente apto a justificar a necessidade atual da custódia (fls. 218/219). Defende a impropriedade da presunção de reiteração delitiva, destacando a superveniência de sentença absolutória na Ação Penal n. 0002816-96.2025.8.13.0112, que teria sido utilizada como indicativo de contumácia, afastando, objetivamente, qualquer presunção de periculosidade do agravante (fls. 219/220). Pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a decisão agravada afastou o art. 319 do Código de Processo Penal de forma genérica, sem análise concreta de suficiência ou adequação ao caso (fls. 220/221). Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Agravo regimental não conhecido.