STJ HC 1061181
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON HELENO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, com base nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 691 do STF e da ausência de excepcionalidade. Nas razões, a parte agravante alega que há flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, porque a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em elementos inerentes ao tipo penal, sem dados concretos de periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a quantidade de droga apreendida - 10,73 g, 4,12 g e 33,46 g de tetrahidrocanabinol -, aliada à primariedade, não autoriza, por si, a custódia cautelar, sendo suficiente a imposição de medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que, ainda que não conhecido o habeas corpus, deve ser concedida a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual. Defende a necessidade de apreciação colegiada, por entender que o indeferimento liminar monocrático impede o controle plural da medida extrema de privação da liberdade, comprometendo a legitimidade da jurisdição e o devido processo legal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA NA LIMINAR. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.