Decisão · STJ

STJ RHC 229246

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, por entender que a medida extrema estava devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta estaria baseada na gravidade abstrata do delito e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas c autelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi praticado, o modus operandi e a periculosidade do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as graves circunstâncias em que os fatos ilícitos são praticados justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 7. A contumácia delitiva do agravante também justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no RHC 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.1.238-1.240, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAUENDSON ALVES DOS SANTOS. Narra a defesa que o agravante foi preso em flagrante delito na data de 21 de julho de 2024, por suposta prática do delito tipificado pelo 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 61, inciso II, alínea e, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 1.187-1.199. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, por entender que a medida extrema estava devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta estaria baseada na gravidade abstrata do delito e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas c autelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi praticado, o modus operandi e a periculosidade do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as graves circunstâncias em que os fatos ilícitos são praticados justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 7. A contumácia delitiva do agravante também justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 2. As graves circunstâncias em que os fatos ilícitos são praticados justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. A contumácia delitiva pode justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva somente é possível quando não há elementos concretos que recomendem a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no RHC 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024.
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