STJ HC 1059474
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da vedação à supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita obtida de conversas de WhatsApp sem ordem judicial, já declarada nula. Argumenta que houve quebra da isonomia e desrespeito ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois corréus em situação idêntica receberam a extensão dos efeitos de habeas corpus anterior, com solturas e absolvições, devendo alcançar o agravante. 3. Alega ainda excesso de prazo na revisão criminal e que o acervo probatório remanescente estaria contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando insubsistente a condenação após a exclusão da prova ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência da Súmula 691/STF e a vedação à supressão de instância, diante da alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. As teses deduzidas pela parte agravante não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que o exame direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da decisão se faz necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame direto de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por JOHN GONCALVES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, a qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 149): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA OBTIDA DE CONVERSAS DE WHATSAPP SEM ORDEM JUDICIAL. EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO COM BASE EM PROVA ILÍCITA. ATO COATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA REVISÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inicial indeferida liminarmente com recomendação. Nas razões, a parte agravante alega que há flagrante ilegalidade e teratologia jurídica na manutenção da condenação e da custódia fundada em prova ilícita extraída de conversas de WhatsApp sem ordem judicial, já declarada nula, impondo superar a Súmula 691/STF. Argumenta que houve quebra da isonomia e desrespeito ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois os corréus em idêntica situação receberam a extensão dos efeitos do HC n. 674.185/MG, com solturas e absolvições, devendo alcançar o agravante. Sustenta excesso de prazo material na Revisão Criminal e recalcitrância do Tribunal de origem em corrigir nulidade já reconhecida por esta Corte, agravando o constrangimento ilegal e justificando intervenção imediata. Defende que o acervo probatório remanescente está contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando insubsistente a condenação após a exclusão da prova ilícita. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da vedação à supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita obtida de conversas de WhatsApp sem ordem judicial, já declarada nula. Argumenta que houve quebra da isonomia e desrespeito ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois corréus em situação idêntica receberam a extensão dos efeitos de habeas corpus anterior, com solturas e absolvições, devendo alcançar o agravante. 3. Alega ainda excesso de prazo na revisão criminal e que o acervo probatório remanescente estaria contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando insubsistente a condenação após a exclusão da prova ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência da Súmula 691/STF e a vedação à supressão de instância, diante da alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. As teses deduzidas pela parte agravante não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que o exame direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da decisão se faz necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame direto de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.