STJ HC 1058660
PROCESSUALPETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de petição interposta por Adedilco Alves Viana contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 250/251). A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do writ, destacando, em síntese, que o agravante, Policial Militar da Reserva do Estado de Goiás está cumprindo a prisão preventiva em unidade prisional civil, contrariamente ao que determina a legislação brasileira. Menciona que é princípio consolidado no Direito brasileiro que militares estaduais - inclusive da reserva remunerada, reformados ou alunos-soldados - não podem permanecer custodiados em unidades prisionais destinadas a civis, ainda que em cela separada. Trata-se de garantia institucional prevista na Constituição, na legislação infraconstitucional e na Lei Orgânica das Polícias Militares (fl. 257). Requer a reconsideração da decisão impugnada, para dar seguimento ao habeas corpus, deferindo-se a medida liminar a fim de que a prisão preventiva do agravante seja revogada. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Solicitadas informações diretamente ao Juízo de primeiro grau, foram elas juntadas aos autos, em 14/1/2026 (fls. 281/282). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.