STJ HC 1056840
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, com pena substituída por duas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de aumento do repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ, e reclassificou o fato para considerá-lo como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena final para 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a via adequada para a reforma do édito condenatório seria a revisão criminal, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 10/8/2024 e a impetração do writ apenas em 28/11/2025, mais de 1 ano e 3 meses após o trânsito em julgado. A decisão também afastou a alegação de reformatio in pejus, fundamentando que o Tribunal estadual apenas reclassificou o fato já valorado na sentença. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação exclusiva da defesa, argumentando que o deslocamento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não é automático e requer fundamentação qualificada. Requer o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena ao mínimo legal e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deslocamento da valoração do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; e (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para a reforma de decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O deslocamento do crime praticado durante o repouso noturno, já valorado negativamente na sentença, para considerá-lo como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, não configura reformatio in pejus, especialmente porque a pena final foi reduzida. 8. A jurisprudência do STJ permite que a prática de furto durante o repouso noturno seja valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme as particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV; CP, art. 59; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.888.756/SP, Tema Repetitivo n. 1.087; STJ, REsp 2.145.783/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.481/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 997.582/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LANTIERRE ABREU DA SILVEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra de fls. 869/878, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a pena corporal sido substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, por maioria, para afastar a majorante do repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.087 desta Corte, porém, ao redimensionar a pena, valorou o período noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, fixando a reprimenda final em 2 anos e 4 meses de reclusão. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a via adequada para a reforma do édito condenatório, após o trânsito em julgado ocorrido em 10/8/2024, seria a revisão criminal. Consignou, ainda, a ocorrência de preclusão temporal sui generis, considerando que o writ foi impetrado apenas em 28/11/2025, mais de 1 ano e 3 meses após o trânsito em julgado. No mérito, afastou a alegação de reformatio in pejus, sob o fundamento de que o Tribunal estadual apenas reclassificou o fato já valorado na sentença, deslocando-o da terceira para a primeira fase da dosimetria. No presente agravo regimental (fls. 883/886), a defesa sustenta, em síntese, que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação exclusiva da defesa, porquanto a pena-base havia sido fixada no mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas favoravelmente, de modo que não poderia ser elevada em sede de recurso exclusivo da defesa. Argumenta que o deslocamento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não é automático, exigindo fundamentação qualificada, conforme decidido pela Quinta Turma no julgamento do REsp n. 2.145.783/MG, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira. Alega, por fim, que a manobra jurídica empreendida pelo Tribunal estadual configura lawfare, porquanto realizada com o único propósito de evitar a extinção da punibilidade pela prescrição. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado normal prosseguimento ao writ e, no mérito, seja concedida a ordem para reduzir a pena imposta ao paciente ao mínimo legal de 2 anos de reclusão, declarando-se, por consequência, a extinção da punibilidade em virtude da prescrição. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, com pena substituída por duas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de aumento do repouso noturno, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ, e reclassificou o fato para considerá-lo como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena final para 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que a via adequada para a reforma do édito condenatório seria a revisão criminal, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 10/8/2024 e a impetração do writ apenas em 28/11/2025, mais de 1 ano e 3 meses após o trânsito em julgado. A decisão também afastou a alegação de reformatio in pejus, fundamentando que o Tribunal estadual apenas reclassificou o fato já valorado na sentença. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação exclusiva da defesa, argumentando que o deslocamento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria não é automático e requer fundamentação qualificada. Requer o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena ao mínimo legal e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deslocamento da valoração do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; e (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para a reforma de decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O deslocamento do crime praticado durante o repouso noturno, já valorado negativamente na sentença, para considerá-lo como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, não configura reformatio in pejus, especialmente porque a pena final foi reduzida. 8. A jurisprudência do STJ permite que a prática de furto durante o repouso noturno seja valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme as particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a reforma de decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reclassificação de fato já valorado negativamente na sentença para considerá-lo como outra circunstância judicial na dosimetria não configura reformatio in pejus. 3 . A prática de furto durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme as particularidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV; CP, art. 59; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.888.756/SP, Tema Repetitivo n. 1.087; STJ, REsp 2.145.783/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.481/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 997.582/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.