STJ HC 1054931
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, a qual não poderia ser justificada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de entorpecentes e a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é insuficiente quando as circunstâncias do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO HENRIQUE BRUSCAGIM, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 32-39). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta que o fato de ser reincidente é insuficiente para justificar a medida constritiva, sobretudo por não ser expressiva a quantidade do entorpecente apreendido. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, a qual não poderia ser justificada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de entorpecentes e a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é insuficiente quando as circunstâncias do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.