Decisão · STJ

STJ HC 1052498

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DAS CONDENAÇÕES E UNIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA AVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA E CONSIDERAÇÃO GLOBAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WALLACE DA SILVA SALSEDO DE FREITAS , em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução n. 5021893-72.2024.8.19.0500). Afirma a defesa que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu o indulto referente a CES 0263557-03.2022.8.19.0001, que exigia a fração de 1/3 e deferiu a comutação na CES 0174524-07.2019.8.19.0001, onde se exigia o cumprimento da fração de 1/5. No entanto, indeferiu a comutação na CES 0018211-88.2019.8.19.0204 por supostamente não ter dado início ao cumprimento da pena, sendo necessário o cumprimento de 1/4 (fl. 4). Defende que negar a comutação equivale a desconsiderar a autonomia das condenações, afrontando os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da segurança jurídica e da legalidade (fl. 6). Argumenta que não procede a tese do acórdão de que não se iniciou a execução da CES 0018211-88.2019.8.19.0204. A execução penal é una, e o cumprimento de pena já verificado deve ser considerado globalmente, como admite o STJ em situações análogas (fl. 7). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a comutação em favor do paciente e determinar a retificação do cálculo com redução da pena (fls. 2/9). Liminar indeferida às fls. 33/34. Informações prestadas pela origem às fls. 37/40 e 45/56. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 61/63). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DAS CONDENAÇÕES E UNIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA AVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA E CONSIDERAÇÃO GLOBAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada.
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