Decisão · STJ

STJ HC 1052240

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E APREENSÃO DE DROGAS. TEMA 280/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual ilegalidade flagrante. 2. O ingresso domiciliar foi legítimo. As instâncias ordinárias delinearam contexto objetivo anterior ao ingresso, consistente em patrulhamento, fuga do morador ao avistar a guarnição, descarte de sacola cujo conteúdo foi imediatamente verificado como cocaína e subsequentes apreensões de maconha, cocaína, dinheiro e celulares no interior da residência, circunstâncias que evidenciam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). 3. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente coação ilegal manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700239-16.2023.8.02.0069). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fls. 42/51). A defesa interpôs apelação sustentando nulidade da busca domiciliar, valor probante dos depoimentos policiais, desclassificação para uso próprio e proporcionalidade da pena de multa (e-STJ fls. 422/423). O apelo, entretanto, não foi provido(e-STJ fls. 19/32). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando violação de domicílio por ausência de fundadas razões para o ingresso policial e requerendo o desentranhamento das provas e a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/18). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade, concluindo pela existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e pela inviabilidade de desclassificação por demandar reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 422/433). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 438/445), a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar manifesto constrangimento ilegal e requer a análise do mérito pelo colegiado. Aduz ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões prévias e autônomas ao ingresso forçado, afirmando que a suspeita surgiu apenas do arremesso de sacola e da evasão, sem denúncia prévia, campana ou investigação em curso. Sustenta que a decisão agravada dissentiu da correta aplicação do Tema 280, ao considerar suficientes a fuga e o descarte do objeto para legitimar a entrada. Defende a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirmando que a análise demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, por ausência de elementos mínimos de mercancia além da natureza variada da droga e do acondicionamento; aponta a apreensão de aproximadamente 30 g de cocaína e 7 g de maconha e a inexistência de balança, anotações, dinheiro expressivo ou relatos de usuários. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar e absolver o agravante com base no art. 386, II, do CPP. Pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com remessa ao juízo competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E APREENSÃO DE DROGAS. TEMA 280/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual ilegalidade flagrante. 2. O ingresso domiciliar foi legítimo. As instâncias ordinárias delinearam contexto objetivo anterior ao ingresso, consistente em patrulhamento, fuga do morador ao avistar a guarnição, descarte de sacola cujo conteúdo foi imediatamente verificado como cocaína e subsequentes apreensões de maconha, cocaína, dinheiro e celulares no interior da residência, circunstâncias que evidenciam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). 3. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente coação ilegal manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido.
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