STJ HC 1051625
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A decisão que manteve a condenação por concussão não comporta reparos, pois a impetração visa revisar novamente a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência da Sexta Turma. 2. Não demonstrado constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício. O Tribunal estadual negativou a culpabilidade com base em elementos concretos, por se tratar de crime praticado por policiais civis no exercício da função. 3. Foi mantida a negativação das consequências do crime, destacando-se que as vítimas não receberam suas mercadorias de volta. 4. Não há direito subjetivo à adoção da fração de 1/8 na primeira fase; é correta a utilização da fração de 1/6 por vetor negativado. 5. Mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.144.828/2025) interposto por EDEN ROHWEDDER AVILA, LADISLAU VICTOR BRAIT e LAERCIO FERNANDES contra a decisão da lavra deste Relator, em que indeferi liminarmente a inicial (fls. 213/215), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - apontando ilegalidades constatáveis de plano, com possibilidade de concessão de ofício, por se tratar de revaloração simples e não de reexame exaustivo (fls. 224/225) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria, abrandamento do regime prisional para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, aos seguintes argumentos: a) exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, por bis in idem, ao utilizar a condição de policial civil sem demonstração concreta de reprovabilidade acima do padrão do tipo penal (fls. 228/230); b) inidoneidade da negativação das consequências do crime, por ausência de prova do exaurimento e de prejuízo excepcional às vítimas, não sendo possível majorar a pena-base com base em resultado natural do tipo (fls. 231/233); c) subsidiariamente, adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria (fl. 234); d) fixação do regime inicial aberto, em razão da pena inferior a 4 anos, da primariedade e dos bons antecedentes, com a ausência de fundamentação idônea para regime mais gravoso (fls. 235/237); e e) substituição da pena corpórea por penas restritivas de direitos, por serem suficientes e adequadas à repressão, nos moldes do art. 44 do Código Penal (fl. 238). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A decisão que manteve a condenação por concussão não comporta reparos, pois a impetração visa revisar novamente a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência da Sexta Turma. 2. Não demonstrado constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício. O Tribunal estadual negativou a culpabilidade com base em elementos concretos, por se tratar de crime praticado por policiais civis no exercício da função. 3. Foi mantida a negativação das consequências do crime, destacando-se que as vítimas não receberam suas mercadorias de volta. 4. Não há direito subjetivo à adoção da fração de 1/8 na primeira fase; é correta a utilização da fração de 1/6 por vetor negativado. 5. Mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental improvido.