STJ HC 1030900
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.184 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal já transitada em julgado, ausente flagrante ilegalidade. Consignou ainda a licitude da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrância, com fundamento no art. 301 do CPP, e a impossibilidade de revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus, por ausência de desproporcionalidade manifesta. 3. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustentou a tempestividade do recurso, alegou cabimento excepcional do habeas corpus por urgência e reiterou a nulidade das provas obtidas por guardas municipais, além de pleitear o redimensionamento da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão monocrática, relativo ao lapso temporal entre o trânsi to em julgado e a impetração do habeas corpus, e à exigência de segurança jurídica e lealdade proc essual. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada em múltiplos óbices autônomos ao conhecimento do habeas corpus, incluindo a sua caracterização como sucedâneo de revisão criminal já transitada em julgado, a licitude da atuação da Guarda Civil Municipal em flagrância e o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo ao lapso temporal e à exigência de segurança jurídica e lealdade processual, limitando-se a alegar urgência genérica, sem confrontar diretamente esse óbice. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Não foram apresentados elementos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática quanto aos demais fundamentos impugnados, sendo a insurgência limitada à repetição de argumentos já apresentados na inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A atuação da Guarda Civil Municipal em contexto de flagrância é legítima, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta revisão aprofundada da dosimetria da pena, salvo em casos de desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 301; LC 80/1994, art. 128, I; CF/1988, art. 144, §8º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENNON RODRIGUES RIBEIRO (fls. 687-691). O paciente foi condenado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.184 (mil, cento e oitenta e quatro) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 454-489). A condenação reformou sentença absolutória proferida em primeiro grau (fls. 384-391), com trânsito em julgado para a defesa em 03/07/2017 (fl. 521). A defesa ajuizou revisão criminal que foi indeferida pelo 4º Grupo de Direito Criminal em 03/05/2020 (fls. 651-667). Nova revisão não foi conhecida em 26/03/2022 por ausência de prova nova (fls. 668-673). Em 02/08/2023, a Defensoria Pública impetra o presente habeas corpus, alegando nulidade das provas obtidas por guardas municipais e, subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria (fls. 2-10). A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade (fls. 687-691). Quanto às provas, consignou a licitude da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrância, com fundamento no art. 301 do CPP. No tocante à dosimetria, registrou que a via estreita do habeas corpus não comporta revisão aprofundada quando não evidenciada desproporcionalidade manifesta (fl. 690). No agravo regimental (fls. 699-708), a Defensoria sustenta tempestividade com prazo em dobro (art. 128, I, da LC 80/1994) e alega cabimento excepcional do habeas corpus por urgência, afirmando que o processamento de recurso especial prolongaria o constrangimento ilegal (fls. 700-701). Insiste na nulidade das provas por violação ao art. 144, §8º, da Constituição, argumentando que guardas municipais exerceram atividades de polícia judiciária sem relação com a proteção de bens municipais (fls. 701-704). Subsidiariamente, requer afastamento de maus antecedentes fundados em condenações por porte de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) com base na Tese 506 do STF, e redução das frações aplicadas na reincidência específica e nas majorantes do art. 40, incisos III e VI, para 1/6 (fls. 704-707). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.184 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal já transitada em julgado, ausente flagrante ilegalidade. Consignou ainda a licitude da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrância, com fundamento no art. 301 do CPP, e a impossibilidade de revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus, por ausência de desproporcionalidade manifesta. 3. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustentou a tempestividade do recurso, alegou cabimento excepcional do habeas corpus por urgência e reiterou a nulidade das provas obtidas por guardas municipais, além de pleitear o redimensionamento da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão monocrática, relativo ao lapso temporal entre o trânsi to em julgado e a impetração do habeas corpus, e à exigência de segurança jurídica e lealdade proc essual. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada em múltiplos óbices autônomos ao conhecimento do habeas corpus, incluindo a sua caracterização como sucedâneo de revisão criminal já transitada em julgado, a licitude da atuação da Guarda Civil Municipal em flagrância e o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo ao lapso temporal e à exigência de segurança jurídica e lealdade processual, limitando-se a alegar urgência genérica, sem confrontar diretamente esse óbice. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Não foram apresentados elementos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática quanto aos demais fundamentos impugnados, sendo a insurgência limitada à repetição de argumentos já apresentados na inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A atuação da Guarda Civil Municipal em contexto de flagrância é legítima, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta revisão aprofundada da dosimetria da pena, salvo em casos de desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 301; LC 80/1994, art. 128, I; CF/1988, art. 144, §8º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.