Decisão · STJ

STJ RHC 220023

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-03-17
PENAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO ANTONIO DORNELLES GUTERRES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n. 5121721-47.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Panambi, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5002252-69.2025.8.21.0060). No recurso, a defesa sustenta que a decisão denegatória desconsiderou a quantidade ínfima de droga apreendida - 10 g de cocaína - e a primariedade do acusado, bem como a ausência de elementos concretos quanto à destinação comercial do entorpecente, afirmando que a gravidade em abstrato do delito não legitima a prisão cautelar. Argumenta que o periculum libertatis não foi demonstrado com base em fatos novos ou contemporâneos, como exigem o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, e que as circunstâncias pessoais e do flagrante não indicam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo e atualização de endereço, previstas no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, mencionando precedentes sobre a inexpressiva quantidade de droga apreendida e a possibilidade de substituição da prisão preventiva em hipóteses semelhantes. Pede, em liminar, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito recursal; no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, em 30/7/2025 (fls. 87/88). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94/102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido.
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