STJ HC 1020251
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO. 1. A decisão de pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o juízo de acusação na decisão de pronúncia, não é necessário que o Ministério Público apresente provas diretas do concurso do réu no crime doloso contra a vida. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALACIR DE ALENCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso em Sentido Estrito n. 0001195-47.2025.8.16.0026). Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Criminal da comarca de Campo Largo pronunciou o paciente pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 42/48), e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia (fls. 28/36). A defesa alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que, quanto à autoria delitiva, a decisão teria sido fundamentada exclusivamente em elementos de informação existentes no procedimento investigatório, em violação do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, e em depoimentos de testemunhas de auditu. Por essas razões, pede, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão de pronúncia, com o sobrestamento da ação penal, e, no julgamento, pede a concessão da ordem, de ofício ou a requerimento, para cassação da decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal nº 0001195-47.2025.8.16.0026, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Campo Largo/PR, bem como do Acórdão que a confirmou, promovendo, desde logo, a IMPRONÚNCIA do Paciente (fl. 27). O pedido liminar foi indeferido (fls. 156/157), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 164/177). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 179/183). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO. 1. A decisão de pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o juízo de acusação na decisão de pronúncia, não é necessário que o Ministério Público apresente provas diretas do concurso do réu no crime doloso contra a vida. 4. Ordem denegada.